I- A questionada decisão do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - pela qual foi negado provimento a recurso hierárquico facultativo interposto de despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas, que, por sua vez, indeferira um requerimento "para que fosse revogada a ordem" constante de anterior acto do Director da Alfândega de Lisboa, por este praticado sobre matéria da sua competência própria e reservada, nos termos da lei - não alterou, em nada, o conteúdo desse acto primário.
II- De sorte que aquela mesma decisão, não introduzindo qualquer alteração na situação jurídica concreta - estabelecida por anterior acto definitivo, devidamente notificado à interessada e, se não impugnado contenciosamente no prazo legal, firmado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido -, surge como meramente confirmativa desse acto anterior e, em tal medida, nada tendo inovado, não é, por si, lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que é insusceptível de impugnação contenciosa.
III- Por conseguinte, resultando do processo "fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso" contencioso, sempre seria de indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido, por falta de um dos requisitos de verificação cumulativa aqui legalmente exigida (art. 76, n. 1, c), da LPTA).