I- A nulidade da alínea b), n. 1, do art668 do C.P.C. só se verifica quando há omissão absoluta dos fundamentos da decisão.
II- O disposto no art. 114 da CRP não impede que toda a actividade administrativa, mesmo nos momentos discricionários, possa ser sindicada pelos tribunais administrativos.
III- Em concurso público de empreitada, fixados no programa e publicitados no respectivo anúncio os critérios para a adjudicação, a Administração, por se ter autovinculado aos mesmos, não pode alterá-los e tem que os observar.
IV- Em recurso para o Pleno, são juridicamente irrelevantes, para efeitos da pretendida revogação do acórdão recorrido, os fundamentos de impugnação levados às conclusões da alegação, quando por eles se ataca a decisão do aresto recorrido mas se lhe atribui um sentido e alcance que nela se não contêm.