I- Instaurada execução fiscal por dívida de IRC de 1989 a empresa, o meio adequado para atacar a liquidação adicional de tal imposto com base em isenção temporária era o processo declarativo de impugnação quer face ao art. 5 do CPCI, quer face ao art. 130 do actual CPT.
II- A utilização de reclamação para o Director Geral das Contribuições e Impostos com recurso hierárquico para o membro do Governo que confirmou a rejeição da reclamação
é meio inidóneo para o efeito.
III- Face ao disposto em I e II o recurso directo de anulação interposto do despacho do membro do Governo, inquina tal meio de ilegalidade de interposição, fundamento conducente à sua rejeição por força do § 4 do art. 57 do R.S.T.A