I.
- 1.AA, identificado nos autos, veio, por intermédio de advogado, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus, invocando em síntese:
- -Está preso preventivamente desde 15/12/2005, achando-se pronunciado pela prática dos crimes de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1 a), b) e c) e 104.º, n.º 1 d) e e) e n.º 2 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e de associação criminosa, p. e p. pelo art. 89.º, n.ºs 1 e 3 da mesma Lei.
- -Destes crimes, apenas o de associação criminosa é punível com prisão de máximo superior a 5 anos, admitindo, por isso, a medida coactiva de prisão preventiva (art. 202.º do CPP revisto pela Lei n.º 48/2007, de 29/8).
- -Todavia, o prazo máximo de prisão preventiva é agora de 1 ano e 6 meses, sem que tenha havido condenação em 1.ª instância (n.º 2 do art. 215.º do CPP).
- -No processo foi proferido despacho judicial que declara o processo de especial complexidade.
- -Todavia, tal despacho, proferido oficiosamente, não foi precedido de consulta dos arguidos, tendo tal acto sido efectuado com violação da alínea b) do n.º 1 do art. 61.º, do CPP, que estabelece o direito do arguido a ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
- -A actual redacção do art. 215.º, n.º 4 veio desvanecer qualquer dúvida a tal respeito.
- -A referida norma do CPP aplica-se a todos os processos pendentes e é de aplicação retroactiva sempre que a nova lei seja mais favorável, como é o caso dos autos.
- -Assim, o mencionado despacho é nulo e de nenhum efeito.
- -As consequências desta nulidade impõem a aplicação do n.º 2 do referido art. 215.º do CPP, devendo o requerente ser imediatamente restituído à liberdade.
- 2.O juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, do seguinte teor:
- -Os arguidos BB e AA foram detidos em 15/12/2006 e estão sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde 16/12/2005, que tem sido mantida por vários despachos: de fls. 1626, 1312, 4164, 5299, 6378 e 7309.
- -Encontram-se ambos acusados e pronunciados por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 89.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e por um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1 a), b) e c) e 104.º, n.º 1 d) e e) e n.º 2 da mesma Lei.
- -Em 17/7/2006, o Ex.mo Juiz de Instrução Criminal declarou a especial complexidade do processo (fls. 3600);
Juntou vários documentos relativos ao processo, tais como autos de interrogatório de arguido, despacho a fixar a medida coactiva de prisão preventiva, acusação do Ministério Público, decisão instrutória, despachos a prorrogar a prisão preventiva, despacho a declarar a especial complexidade do processo, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o pedido de extradição de CC, preso com o requerente e em relação ao qual o acórdão decide no sentido de nada obstar a tal extradição.
3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II.
4. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
- a)- Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)- Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.
No caso, é a hipótese prevista na alínea c) que está em causa – excesso dos prazos de prisão preventiva.
Nos termos da nova redacção conferida ao n.º1, alínea c) do art. 215.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 1 ano e 2 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância. E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, o aludido prazo eleva-se para 1 ano e 6 meses em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, sendo que o art. 1.º, alínea m) define como criminalidade altamente organizada as condutas que integrarem crimes de associação criminosa.
Por seu turno, o n.º 3 do art. 215.º eleva ainda esse prazo para 2 anos e 6 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no n.º 2 e se revelar de excepcional complexidade, estabelecendo o n.º 4 que “a excepcional complexidade pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente”.
Acontece que, neste caso, que diz respeito a um processo em que avulta um crime de associação criminosa, foi proferido no processo principal despacho do juiz de instrução a declarar o procedimento de excepcional complexidade (fls. 3600).
Esse despacho tem a data de 17/7/2006, não exigindo a lei vigente na altura que a declaração de excepcional complexidade fosse precedida de audição do arguido e do assistente, ficando apenas “dependente do prudente critério do julgador”, como anotava Maia Gonçalves no seu Código de Processo Penal Anotado. 10ª edição, p. 443. Os índices a que se devia atender eram, entre outros, tal como agora, o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter organizado do crime, mas aquele pressuposto de audição prévia não era então exigido. Aliás, a jurisprudência, na sua maioria, considerava que tal despacho não tinha natureza constitutiva, mas simplesmente declarativa, funcionando essa excepção ope legis, sem necessidade de audição prévia do arguido e, quando muito, exigindo-se a sua notificação com vista a uma eventual impugnação, assim ficando assegurados devidamente os direitos do arguido (Ver, por exemplo, Ac. da Rel. de Coimbra de 15/7/92, C J., 1992, IV, 101; Ac. da Relação de Évora, de 8/4/97, CJ, 1977, T. 2.º, p. 277; Ac. do STJ de 27/2/96, Proc. n.º 47627, que vai ao ponto de considerar que só se justificava a prolação de tal despacho “quando se aproxima⌠sse⌡ o termo do prazo normal da prisão preventiva e, por isso, ⌠sendo⌡ natural que, com alguma frequência, a sua notificação ocorr⌠esse⌡ após o decurso desse prazo”; Ac. do STJ de 11/4/91, C J., 1991, II, 20, que também só exigia que do referido despacho se desse conhecimento ao arguido, para ele o poder impugnar, querendo).
Claro que esta jurisprudência, sendo maioritária, como se disse, não era uniforme, havendo alguns arestos que entendiam que o arguido devia ser ouvido, quando necessário, mas devendo o juiz justificar a desnecessidade de audição, sob pena de irregularidade (AC Rel. do Porto de 15/3/2000 C J, 2000, II, 235).
Em conclusão: a lei não exigia, na altura, a audição do arguido antes de se declarar a excepcional complexidade do processo, como o entendia a maioria da jurisprudência. O requerente entende que tal exigência decorria já do disposto no art. 61.º , n.º 1, alínea b) do CPP, que decretava, tal como agora decreta, que o arguido gozava do direito de ser ouvido em qualquer fase do processo pelo tribunal ou pelo juiz de instrução, sempre que eles devessem tomar qualquer decisão que pessoalmente os afectasse. O certo é que, não obstante essa disposição continuar a existir na sua formulação originária, só agora o legislador entendeu consignar na lei a exigência específica de audição prévia do arguido, antes de se declarar a excepcional complexidade do processo. Mas não só do arguido; também do assistente, o que significa que, na declaração de excepcional complexidade, não está em causa apenas um específico direito do arguido, que decorresse imediata e limpidamente do disposto no referido art. 61.º, n.º 1, alínea b).
Como quer que seja, o requerente, se entendia ser obrigatória, por decorrência daquele art. 61.º, a sua audição prévia, antes de ser declarado a excepcional complexidade do processo, deveria ter reagido na altura própria, nomeadamente arguindo a irregularidade ou mesmo a nulidade correspondente e recorrendo da decisão desfavorável, se assim o entendesse. Não pode é servir-se do habeas corpus, que é uma providência de carácter excepcional e urgente para reagir contra situações de patente prisão ilegal para atacar de nulo o acto que, declarando a excepcional complexidade do processo, elevou automaticamente os prazos de prisão preventiva e que, na altura própria, deixou passar sem ter reagido a ele. Assim, o referido despacho fez caso julgado formal. Mas mesmo que o requerente eventualmente considerasse ou considere que a nulidade que diz ter sido praticada é uma nulidade insanável, cognoscível a todo o tempo, então deveria argui-la ainda no processo principal e não através da providência de habeas corpus, que não é meio próprio para isso.
Acresce ao exposto que o facto de a nova lei exigir um pressuposto para a validade do acto que a lei anterior não exigia não torna retroactivamente nulo (se é que de nulidade se trata) o acto praticado validamente à sombra daquela lei.
Por outro lado, o art. 5.º do CPP estatui que a lei nova é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º1); e que a lei nova não se aplica imediatamente aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicação possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (n.º 2, alínea a).
Ora, daqui decorre, por um lado, a manutenção dos efeitos da declaração anteriormente produzida (elevação dos prazos de prisão preventiva) e, por outro, que aplicando-se imediatamente a lei nova, porque, em vez de trazer agravamento da situação processual do arguido, acarreta a sua atenuação, o prazo de prisão preventiva até que haja condenação em 1.ª instância, tendo em conta a declaração de excepcional complexidade, é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em vez dos 3 anos que decorriam de idêntica situação prevista na lei anterior.
De qualquer forma, tendo o requerente sido colocado em prisão preventiva em 16/12/2005, tal prazo está longe de ser atingido.
III.
- 5.Nestes termos, acordam na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus peticionada por AA por falta de fundamento bastante.
- 6.Custas pelo requerente com 5 UCs. de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Outubro de 2007
Rodrigues da Costa (relator)
Souto de Moura