O recurso de decisão que ordenou o desentranhamento da resposta do recorrido em recurso contencioso e que subiu com o recurso da decisão final, quando procedam as conclusões da respectiva alegação, deve obter provimento, com prejuízo da apreciação do outro recurso, por a infracção praticada, impeditiva do conhecimento de toda a matéria da contestação do recurso contencioso, ser susceptível de levar a decisão diferente da que foi decretada (art. 752, n. 2, do
Cód. de Proc. Civil, aplicável por remissão do art.
102 da Lei de Processo).