I- As questões relativas ao estabelecimento do nexo causal entre dois fenomenos não implicando quaisquer juizos valorativos normativos constituem materia de facto.
II- O nexo causal que intercede entre o serviço e o agravamento da doença, elemento essencial da qualificação de um militar como deficiente das Forças Armadas, constitui materia de facto, estando fora dos poderes de cognição do Pleno da Secção a apreciação da sua existencia.