I- A decisão da segunda instancia quanto a materia de facto não pode ser alterada no Supremo Tribunal de Justiça, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II- O inventario tem por finalidade descrever e partilhar os bens, e dado o seu caracter jurisdicional, a respectiva decisão tem a natureza de condenação que, transitada em julgado, pode ser dada a execução.
III- Salvo casos excepcionais e o direito ao recurso, não pode discutir-se entre os interessados no inventario o que nessa sentença se houver decidido, revestindo-se da autoridade de caso julgado.
IV- A exclusão de bens não pertencentes a massa hereditaria, não se admitindo como oposição parcial ao inventario, admite-se em sede de relação de bens.
V- A exclusão de um predio do inventario, que não foi suscitada no respectivo processo, não e directamente aplicavel o disposto no artigo 1397 do Codigo de Processo Civil.
VI- A autoridade de caso julgado da sentença de partilha destina-se precisamente a evitar que a mesma questão embora de perspectiva diferente, seja apreciada e julgada segunda vez entre as mesmas partes, com possibilidade de solução diversa da primeira.
VII- Os recursos não visam criar decisões novas mas a conhecer daquelas de que se recorre e que foram anteriormente apreciados.