I- O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 92/04/29 que estabelece que " a inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61 do Código da Estrada constitui uma medida de segurança ", não é aplicável à inibição da faculdade de conduzir prevista no Decreto-Lei n. 124/90 qualificada no seu artigo 4 como " sanção acessória " e expressamente referida no n. 4 do mesmo artigo como " pena ".
II- Determinando o artigo 48, n. 1 do Código Penal que
"o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, bem como a pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar ", ainda que se suspenda a pena principal de prisão por condução sob influência de álcool, não é possível suspender a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir por falta de pressuposto formal, visto que, no silêncio do Decreto-Lei n. 124/90, é aplicável o dito n. 1 do artigo 48.