Se a consignação da empreitada de construção de uma estrada - lance de Minde a Fatima - tiver sido feita como total, embora sem estarem concluidas as expropriações dos terrenos para ela necessarios, e legal a aplicação de uma multa quando se haja excedido o respectivo prazo de construção e aquela esteja prevista no contrato violado.
Favorecem a aplicação da multa as circunstancias verificadas de o auto de consignação ter sido assinado pelo empreiteiro sem oposição, de haver este solicitado duas prorrogações de prazo, que lhe foram concedidas, e ainda de terem sido descontados os trabalhos que corresponderiam ao terreno não expropriado.
E, pois, inoperante a invocação do disposto nos artigos 7 e 9 do Decreto n. 4667, de 14 de Julho de
1918, e bem assim do artigo 677 do Codigo Civil, não se verificando tambem o ambiente juridico para aplicação da invocada exceptio non adimpleti contractus por falta de prova quanto a pagamentos injustificadamente retardados.