I- O artigo n. 4 do Decreto-Lei 401/82 prescreve que, se for aplicável pena de prisão a arguido menor (jovem delinquente) deve o juíz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal quando tiver sérias razões que aquela medida facilitava a reinserção social do jovem.
II- Só se decretará a suspensão da execusão da pena se o tribunal considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
III- O facto de o arguido estar arrependido da sua conduta, só por si, não basta para que o tribunal atenue especialmente a pena a que foi condenado.