014987 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Valadas Preto
Processo: 014987
ACORDAO
Descritores: Prescrição do procedimento disciplinar, Prazo substantivo, Aplicação da lei mais favoravel, Acusação vaga e generica, Nulidade insuprivel
Recorrente: Paixão , Maria
Recorridos: Conselho de Gerencia do Hospital Distrital de Torres Vedras
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DEL CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DISTRITAL DE TORRES VEDRAS DE 1980/06/04.
Nr Convencional: JSTA00006487
Nr Documento: SA119820108014987
Data de Entrada: 08/08/1980
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/191feccd051362c1802568fc0038569a
Sumário
I - O procedimento disciplinar não prescreve se, antes do decurso do prazo de 3 meses, referido no artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 191-D/79, se tiver iniciado processo de inquerito ou de sindicancia, convertido em processo disciplinar comum, ao abrigo do artigo 70, n. 4, do mesmo diploma. II - As normas que estabelecem prazos mais curtos para a prescrição do procedimento disciplinar são de aplicação imediata. III - Constitui nulidade insuprivel a insuficiente individualização, na nota de culpa, da infracção disciplinar, por não ter sido indicada a circunstancia de tempo.