I- Tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de furto qualificado, o facto de se ter dado como provado que penetrou no interior de um veículo automóvel após estroncamento da porta, sem ter retirado qualquer objecto, e estar fora do veículo no acto em que foi interpelado por uma testemunha,
é insuficiente para se poder concluir que desistiu válidamente de prosseguir na execução do crime, pois importaria averiguar dos motivos que o levaram a sair do automóvel.
II- Há contradição quando a sentença, confrontada com as regras da experiência comum, afirma, por um lado, que o arguido livre e conscientemente abriu por estroncamento a porta de um veículo automóvel, causando danos na fechadura, e, por outro lado, que o dano não foi intencional, pois atendendo a que no crime de dano basta o dolo genérico não se percebe por que razão, nesse caso, o resultado da conduta voluntária não há-de ser imputado ao agente a título de dolo.
III- Face a essas deficiências, obscuridades e contradições da matéria de facto que inquinam a sentença, haverá que anulá-la e também o julgamento, que deverá ser repetido para se colmatarem aqueles vícios.