I- Os funcionários e agentes que beneficiarem de moradias do Estado no território de Macau têm o dever de pagar renda por desconto no vencimento, resultando aquele dever do artigo 1 do DL 46/80/M, de 27/12 e do artigo 20 do DL 53/89/M, de 28/8, e sendo o desconto nos vencimentos uma forma de pagamento estabelecido no contrato de arrendamento na vigência do DL 100/84/M, de 25/8.
II- Revogado este, e perante o vazio legislativo criado, poderia o mesmo ser ordenado por uma deliberação camarária.
III- O DL 1/91/M, de 14 de Janeiro repôs em vigor a matéria revogada por lapso manifesto a qual não se integra nas excepções à retroactividade da lei.*