15. Não se suscitou, pois, entre as partes dúvida alguma de que o contrato-promessa foi outorgado com uma pessoa colectiva designada Imoâncora; e tanto assim é que a ré, quando demandou Imoâncora-Construção Compra e Venda de Propriedades dela reclamando o pagamento da quantia de 5.000.000$00 ( valor de cláusula penal estipulada na cláusula nona do contrato prevista no caso de incumprimento do contrato por qualquer das partes em alternativa com a execução específica) não teve o contrato por celebrado com um estabelecimento que é entidade não dotada de personalidade jurídica ou de personalidade judiciária.
16. Com essa identificação - Imoâncora - Construção Compra e Venda de Propriedades, designação que os próprios autores atribuíram à pessoa colectiva (ver facto 17 supra) foi proposta acção declarativa onde, como se disse, não se suscitou a questão da falta de personalidade jurídica da ré/Imoâncora, findando a causa com a absolvição desta ré do pedido por se entender que a autora (aqui ré) tinha resolvido infundadamente o contrato-promessa, condenando-se, porém, a autora/reconvinda (aqui ré) no pedido reconvencional deduzido pela Imoâncora, ou seja, “a cumprir as obrigações assumidas no contrato-promessa”.
17. E compreende-se que tal questão não tenha sido suscitada, pois a falta de personalidade jurídica de uma sociedade não obsta a que ela demande e possa ser demandada (artigos 5.º e 6.º, alínea d) do C.P.C.). Podem também ser demandados solidária e ilimitadamente os que criaram a falsa aparência de existir entre si uma sociedade pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer um deles. Com efeito, prescreve o artigo 36.º/1 do Código das Sociedades Comerciais que “ se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles”.
18. No entanto, no caso vertente, não é da responsabilidade passiva dos proprietários do estabelecimento comercial Imoâncora que se trata ( ver supra 11), visando responsabilizá-los pelas obrigações que contraíram criando a falsa aparência de que existia entre eles um contrato de sociedade.
19. Trata-se de saber se eles podem demandar impugnando os actos havidos por lesivos da referida entidade social, questão similar à de saber se podem demandar exigindo créditos porque afinal estamos sempre diante de pretensões que se reconduzem ao incumprimento de obrigações contratuais emergentes do contrato -promessa. Ora, quanto aos créditos, entende-se que eles
“ só poderiam ser exigidos por aquele que contratou com terceiro: o que participa na firma ou está envolvido por outro meio na mesma aparência de sociedade não poderá exigir a satisfação de tal crédito” (Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 2000, 3ª edição, pág. 203).
Acrescenta ainda este autor:
acontece, no entanto, que o novo artigo 6.º, alínea d) do CPC veio atribuir personalidade judiciária activa e passiva às “ sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais’ - e isto não pode deixar de ser significativo para a espécie […] Temos, pois de admitir que não estaremos unicamente em presença de um caso típico de solidariedade passiva , mas de uma organização colectiva, certamente sem personalidade jurídica, mas dotada de personalidade judiciária sem restrições e que, pois, poderá ela própria demandar e ser demandada em juízo”. E mais refere que “ esta alínea não limita, na verdade, o seu campo de aplicação às sociedades contratadas sem escritura e às já dotadas de escritura pública mas ainda não registadas. É genérica e abrange decerto as meras aparências de sociedade do artigo 36.º/1 do CSC, não se confinando à metamorfose descrita no artigo 36.º/2 do CSC e à imaginada no artigo 37.º/1 do CSC (loc. cit., pág. 203).
20. No entanto, o facto de a lei atribuir personalidade judiciária a uma entidade desprovida de personalidade jurídica não parece excluir a possibilidade de as pessoas singulares, que contrataram sob a aparência de sociedade, agirem defendendo direitos e interesses próprios, pois, como referia Anselmo de Castro, pronunciando-se ainda no domínio do C.P.C. antes da revisão de 1995/1996, a propósito do enquadramento jurídico
destas figuras de personalidade judiciária de entes a que não corresponde personalidade jurídica […] parece indiscutível que os efeitos da acção se produzem directamente, v.g., a sociedade na acção da sucursal ou contra a sucursal (agência, filial ou delegação), sobre a herança, ou melhor, sobre os futuros titulares dela que venham a determinar-se, nas acções da ou contra a herança de titular ainda não determinado, etc. Quer dizer, partes na causa verdadeiramente são a sociedade, a herança (os herdeiros), a sociedade civil, etc., e não a sucursal, o administrador do património autónomo, etc., que são simples parte formal, ou meros representantes legais. Quando muito a sua posição será a de um substituto processual” (Direito Processual Civil Declaratório, 1982, Vol II, pág. 108/109).
21. Assim sendo, se os efeitos da acção intentada por entidade sem personalidade jurídica, se produzem directamente naqueles que ela substitui, a atribuição a determinadas realidades de personalidade judiciária não constitui obstáculo a que aqueles que contrataram em seu nome, possam afinal agir por si tutelando direitos e interesses que são próprios. No entanto, quanto àqueles que não intervieram no contrato - in casu a autora, no entender da recorrente, porque não o assinou - se pretenderem defender interesses sociais que indirectamente os beneficiam, têm de os assegurar por via da entidade dotada apenas de personalidade judiciária. A aceitar-se este entendimento, então a autora não podia agir por si por não se poder considerar outorgante do contrato- promessa de permuta, não bastando, para lhe ser reconhecida legitimidade substancial, o facto de ter acompanhado o processo negocial e de integrar a dita sociedade em formação - a Imoâncora.
22. No entanto, o facto para o qual a recorrente, na conclusão 1ª, chamou a atenção - não ter a autora intervindo na outorga do contrato-promessa porque não está por ela assinado - não afasta o interesse da autora em evitar que ocorra uma diminuição da garantia patrimonial do crédito da entidade social, antes designada sociedade irregular, de que ela faz parte e, por idêntica razão, do seu marido que interveio no contrato-promessa mas apenas na qualidade de representante da sociedade. Isto leva-nos a pensar se, na verdade, a legitimidade substancial da autora para intentar o presente litígio não decorre afinal de outra fonte, designadamente do acórdão de 24-9-2003 transitado em julgado que condenou a aqui ré a cumprir as obrigações assumidas no contrato-promessa. É que sendo, nessa acção, a Imoâncora a reconvinte, se os efeitos materiais dessa acção se projectarem em todas as pessoas singulares que integram a referida sociedade irregular - para se usar expressão utilizada no domínio do artigo 8.º do C.P.C na redacção anterior à revisão de 1995/1996 - então já a autora detém legitimidade substancial para intentar a presente acção contra a ré visto que esta se encontra vinculada por decisão judicial a cumprir o contrato-promessa de permuta que outorgou.
23. Sobre o alcance da decisão proferida contra entidade dotada apenas de personalidade judiciária, Paula Costa e Silva referiu o seguinte:
a força persuasiva de um argumento literal extraído do artigo 672.º pode ser ultrapassada. E deverá sê-lo na resolução do nosso problema uma vez que esta regra deve ser conjugada com uma pluralidade de outras mais.
Enunciemos aquela que nos parece ser a boa solução: a parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual, pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica, que não é parte processual” (“ O Manto Diáfano da Personalidade Judiciária”, O Direito ,Ano 140.º, 2008, III, pág. 575/602 e, particularmente, pág. 586/587).
24. E prossegue a autora:
comecemos por perguntar em que situação se encontra a litigar a parte processual que é destituída de personalidade jurídica [No original lê-se “ personalidade judiciária” mas por lapso manifesto]. Ela actua processualmente em nome próprio, sendo, assim, parte. Por outro lado, ela actua por uma situação jurídica que é alheia já que, ela própria, é destituída de personalidade jurídica. A lei confere-lhe, não apenas personalidade judiciária, mas legitimidade (extraordinária e indirecta) para litigar por situação jurídica alheia. Se as afirmações antecedentes corresponderem aos dados do sistema, então a parte judiciária actua enquanto substituto processual. E actua em substituição da pessoa jurídica que, em concreto, não é parte no processo. A aceitação desta legitimidade extraordinária e indirecta é o corolário da personificação judiciária.
Com efeito, tratando-se de assegurar que a decisão produza, no plano substantivo, um efeito útil entende-se
que a concessão da legitimidade indirecta pressupõe a vinculação da parte material aos efeitos da decisão proferida no confronto da parte estritamente formal. Se assim não fosse, aquele que litiga no confronto de uma parte formal jamais conseguiria impor a decisão à parte que é o verdadeiro referente dos efeitos materiais da sentença, a saber, a parte material. Nesta linha se afirma que a substituição processual é a situação em que alguém, o substituto, litiga em nome próprio por direito alheio, ou seja, por direito do substituído, com vinculação necessária dessa parte - apenas material e não processual - aos efeitos da decisão proferida no confronto da parte processual (loc. cit., pág. 587).
25. Poderíamos, assim, ter por assente que os autores têm legitimidade substancial, não a meramente formal que decorre do artigo 26.º/3 do C.P.C., para demandarem a ré, pois neles se projectam os efeitos materiais do caso julgado pelos acórdãos do Supremo Tribunal e da Relação visto que são eles titulares da entidade reconvinte e, por essa via, a sua legitimidade substancial encontraria a sua fonte na decisão processual.
26. A questão está, porém, em saber qual a referência material da decisão proferida, se a todos aqueles que integram o ente social ou àqueles a que respeita a relação jurídica objecto do litígio. Ora afigura-se-nos que a referência material não pode deixar de estar em conexão com os titulares dos direitos e deveres prosseguidos pelo ente apenas dotado de personalidade judiciária que age em substituição daqueles, como sustenta a referida autora.
27. A substituição ocorre no plano processual, não no plano substantivo porque a entidade que formalmente intervém no contrato não dispõe de personalidade jurídica. Por isso mesmo importa atentar em quem efectivamente interveio no contrato, pois são esses os referentes materiais da decisão proferida onde se discutiu precisamente o contrato-promessa de permuta outorgado entre a Imoâncora e a ré. Esta é questão que passa pelo mundo dos factos: importa sempre saber se aqueles que agora demandam são os que, quando do contrato, criaram a “ falsa aparência” de terem constituído uma sociedade, pois são estes que devem ter-se como partes contratantes dado que, como tal, não pode ser seguramente considerada a entidade destituída de personalidade jurídica. Aliás, se assim não fosse, também não se compreenderia por que motivo se atribuía legitimidade ao marido da autora que não agiu em nome próprio, mas em nome da Imoâncora, entidade destituída de personalidade jurídica. Ora da matéria de facto ( ver 15 da matéria de facto) não resulta dúvida de que os autores intervieram no contrato criando a falsa aparência de existir entre eles sociedade e, por isso, este deve considerar-se celebrado com os próprios.
28. E, por isso, é a eles que se referem os efeitos da decisão proferida, o que significa que a ré, alienando os imóveis que se obrigara a permutar, desrespeitou o contrato.
A questão do erro sobre os motivos determinantes da vontade referido à pessoa do declaratário
29. A recorrente pretende a anulação do contrato com o argumento de que, quando da outorga do contrato-promessa de permuta, estava convencida de que a Imoâncora era uma empresa de construção civil devidamente habilitada e que o seu legal representante era o co-autor BB. O erro sobre os motivos, quando se refere à pessoa do declaratário, permite a anulabilidade do negócio desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (artigos 247.º e 252.º/1 do Código Civil). Cumpria desde logo ao interessado na anulação do contrato, a aqui ré, provar (artigo 342.º/1 do Código Civil) que incorrera no referido erro e que tal erro era essencial. No entanto, a ré não fez prova ( ver resposta negativa ao quesito 8.º) de que contratara incorrendo em erro quanto aos motivos determinantes da vontade. Por outro lado, não se vê em que é que a alteração da resposta ao quesito 9.º, considerado não provado pelo Tribunal da Relação, beneficia a pretensão da recorrente. À recorrente podia interessar-lhe exactamente a resposta contrária, dando- -se, assim, por provado o referido quesito, assim redigido: “ os autores não possuem qualquer autorização ou licença como industriais da construção civil ou para exercerem essa actividade”. Da resposta contrária - provado - é que eventualmente seria possível concluir que, estando obrigados os autores a cumprir o contrato, tal se revelaria impossível, não dispondo eles de alvará de construção civil. O interesse dos autores nunca poderia ser satisfeito, a ser assim. Importa, porém, salientar que não resulta do contrato-promessa a infungibilidade da prestação a que a Imoâncora se obrigou, resultando da cláusula terceira tão somente que a “ permuta […] será constituída pela entrega à primeira outorgante de uma moradia pronta a habitar” e, por isso, não ocorre aqui nenhuma impossibilidade subjectiva a importar a extinção da obrigação ( artigo 791.º do Código Civil), pois , de acordo com esta cláusula, não estavam as partes contratantes impedidas de adjudicar a terceiro a construção da referida moradia.
A questão da exceptio non adimpleti contractus
30. Não é de igual modo aceitável a ideia de que a Imoâncora não podia cumprir o contrato-promessa pelo facto de não estar licenciada e não se ter demonstrado que os autores estão licenciados para a actividade de construção civil. A exceptio non adimpleti contractus pressupõe a recusa da ré efectivar a permuta enquanto não for cumprida pela Imoâncora a contraprestação sinalagmática de construção de moradia pronta a habitar. A ré permuta os imóveis em causa nos autos mediante a entrega da moradia pronta a habitar. A exceptio pressupõe que o contrato possa ser cumprido. No caso vertente, isso já não é possível visto que a ré alienou os imóveis que prometera permutar. Ela não pode invocar em seu favor a excepção de não cumprimento do contrato por não efectuar a outra parte a que lhe cabe a partir do momento em que incorre em incumprimento definitivo.
A questão da impugnação pauliana
31. A impugnação pauliana implica, nos termos do artigo 610.º do Código Civil, a concorrência das seguintes circunstâncias:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade , para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.
O acto impugnado a considerar é constituído pela escritura de doação de 25-2-2003.
32. Ficou estipulado na cláusula nona do contrato-promessa de permuta outorgado em 28-11-1993 que “ no caso de incumprimento do presente contrato por qualquer uma das partes a parte não faltosa terá o direito de exigir à faltosa a quantia de 5.000.000$00 […] a título de indemnização ou, se o preferir, requerer a execução específica do presente contrato”.
33. No âmbito da acção que a ré moveu contra a Imoâncora, a ré acabou por ser condenada, atento o pedido reconvencional deduzido pela Imoâncora, por decisão do Supremo Tribunal de 27-4-2004 a cumprir as obrigações assumidas no contrato-promessa (ver facto 6). Do acórdão da Relação resulta que a ré deduziu reconvenção pedindo que seja proferida sentença que, substituindo a declaração negocial da autora, determine o cumprimento por esta das obrigações assumidas no contrato-promessa e ainda que se condene a autora em multa e indemnização como litigante de má fé e em indemnização por perdas e dano a favor da ré a liquidar em execução de sentença. Repare-se que nesse acórdão se considerou que
o recurso à execução específica do contrato-promessa a que os autos se reportam efectivado pela ré/recorrente, está legitimado desde logo a partir do momento em que, em 21-11-1994, foi notificada de que ficava rescindido, com efeitos imediatos, o contrato que havia celebrado com a requerente e a pretexto de ter havido incumprimento do contrato por parte da ré. Desta atitude pode tirar-se a ilação de que a ré não quer cumprir a obrigação que havia tomado no contrato-promessa anteriormente celebrado. E por que o cumprimento do contrato ainda se mostra possível, tem a recorrente ‘jus’ ao exercício da execução específica do contrato-promessa sub judice.
34. Sucede, porém, que o acórdão da Relação não declarou, por via de sentença, permutados os imóveis da ré com a entrega da moradia pronta a habitar, entrega a que a reconvinte se obrigara, porque, se o fizesse, iria condenar a ré/reconvinda para além do pedido (artigo 661.º do C.P.C.); muito provavelmente a ré/reconvinte sabia que a permuta não se poderia efectuar pois, por falta de aditamento ao projecto de arquitectura e projectos de especialidade (ver fls. 25 dos autos - texto do acórdão da Relação de 24-9-2003), não era possível ordenar a entrega de moradia pronta a habitar.
35. Assim sendo, o alcance da decisão proferida pelo acórdão da Relação de 24-9-2003 confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de 27-4-2004, deve ser encarado numa dupla perspectiva, de ordem processual e de ordem substantiva de que já tratámos anteriormente: ver 13 a 28 supra. Saliente-se, porém, que, dado o pedido reconvencional tal como foi deduzido, o Tribunal não podia proferir uma sentença de execução específica; mas se o tivesse feito, não se vê que utilidade pudesse ter a presente acção se os efeitos da decisão que determinasse a execução específica lhe fossem anteriores; é que, decretada que fosse a execução específica antes da doação, traduzir-se-ia esta em acto de disposição de coisa alheia. Certo é que a referida decisão judicial da Relação, confirmada pelo Supremo, não condenou para além do pedido (artigo 661.º do C.P.C.), limitou-se a condenar a reconvinda a observar o que fora estipulado no contrato-promessa de permuta.
36. Do contrato-promessa decorre uma obrigação de prestação de facto positivo, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido; na impugnação pauliana o crédito pode respeitar a uma prestação de facto. Ora é manifesto que a autora, não cumprindo a obrigação que sobre ela impendia uma vez assente face à decisão judicial proferida que o contrato-promessa continuava a vincular as partes, incorreu novamente em incumprimento contratual, e este irremediável, pois, como salienta Cura Mariano,
a impugnação pauliana não possibilita a entrega da coisa que era objecto de uma obrigação com esse conteúdo e que foi alienada do património do devedor dessa prestação e a execução específica não é possível. Ela apenas permite a execução da coisa alienada no património do adquirente com vista à satisfação, pelo equivalente, do crédito cuja garantia patrimonial ficou desprotegida. Assim, se o promitente-vendedor aliena a terceiro a coisa que prometeu vender, o promitente-comprador não pode utilizar a impugnação pauliana para obter a entrega da coisa desse terceiro, mas, se com essa alienação o património do promitente-vendedor deixou de garantir a satisfação do crédito indemnizatório resultante do incumprimento do contrato-promessa, o promitente-comprador já pode impugnar esse acto, o que lhe permitirá executar o bem alienado no património do terceiro adquirente, de modo a obter a satisfação do crédito indemnizatório.
37. A obrigação de prestação de facto positivo consistente na outorga da escritura de permuta a que a ré se obrigara no contrato-promessa e que, depois, por decisão judicial foi reconhecida, levava a que a ré não pudesse inviabilizar definitivamente o cumprimento do contrato como sucedeu quando a ré na pendência da acção instaurada em 1995 doou no dia 25-2-2003 os imóveis prometidos permutar,o que sucedeu no período que decorreu entre a sentença de 17-1-2003 que lhe deu razão e o acórdão da Relação de 24-9-2003, confirmado pelo Supremo em 27-4-2004 que, revogando a decisão de 1ª instância, julgou procedente o pedido reconvencional da Imoâncora e condenou a autora/reconvinda “ a cumprir as obrigações assumidas no contrato-promessa”. Assim, porque houve incumprimento definitivo da ré e porque não houve decisão alguma a condená-la na execução específica do contrato- -promessa, a presente acção faz todo o sentido e está em consonância com a decisão proferida no mencionado processo instaurado em 1995.
38. Mostra-se in casu observado o requisito constante do artigo 610.º, alínea a) do Código Civil e também o requisito constante da alínea b): ver 8 e 9 da matéria de facto. E porque o acto impugnado é gratuito, a impugnação procede, ainda que doador e donatário agissem de boa fé (artigo 612.º do Código Civil).
39. Está, no caso, fixada por via de cláusula penal a indemnização devida no caso de incumprimento. A cláusula penal consiste “ na convenção através da qual as partes fixam o montante a satisfazer em caso de eventual inexecução do contrato. Trata-se […] de liquidação convencional antecipada dos prejuízos” (Inocêncio Galvão Telles, 1997, 7ª edição, pág. 437/438).
40. Não oferece igualmente dúvida, face ao que ficou provado, que, com a doação, a ré ficou despojada de todo o seu património - ver factos 8 e 9 supra - pois a doação não se limitou aos imóveis prometidos permutar, abrangeu outros imóveis integrativos do património da ré ( ver 10 supra).
41. Tem-se entendido que o critério para a fixação da data do nascimento, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao acto que se pretende impugnar, varia com a sua origem e natureza.
42. No caso, o direito à indemnização resulta de contrato, pois foi, por via de contrato, que ficou estipulada a cláusula penal (João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2004, pág. 157). Com efeito, a cláusula penal, porque fixa a indemnização à forfait, não pode funcionar
onde o cumprimento tenha lugar nos termos devidos. O dever de indemnizar ocupa o lugar do dever de prestar não cumprido, operando-se uma modificação objectiva do direito, considerado, todavia, pela ordem jurídica o mesmo direito, apenas modificado no seu objecto. Ora, se o dever de prestar é cumprido - dever principal e primário da prestação -, não pode haver lugar a qualquer dever de indemnizar - dever secundário e sucedâneo do dever primário de prestação; logo, fica automaticamente excluído o dever de indemnizar à forfait imposto pela cláusula penal” (Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 255).
43. Se o dever de indemnizar ocupa o lugar do dever de prestar, que é anterior ao incumprimento, não é este mais do que mera condição de exigibilidade de crédito, não a razão de existência.
44. A obrigação de indemnização não nasce do incumprimento consubstanciado nas doações dos imóveis, ela radica a sua fonte no contrato de onde provém. A obrigação violada - ou seja, a obrigação de efectivar a permuta praticando os actos necessários para o efeito, obrigação que foi objecto de declaração judicial -
não se extingue para dar origem a outra: transforma-se. Ou a prestação primitiva se conserva possível e com interesse para o credor, apenas havendo atraso no cumprimento (‘mora debitoris’) e o vínculo amplia-se passando a compreender, além dessa prestação, a indemnização pelos danos resultantes do atraso (indemnização moratória). Ou a prestação primitiva se impossibilita ou perde interesse para o credor , sempre por facto imputável ao devedor, e a prestação primitiva é substituída pura e simplesmente pela indemnização (que neste caso se diz compensatória). Em qualquer das hipóteses, não temos diante de nós uma obrigação nova, mas a obrigação anterior, ampliada com o dever de indemnizar ou consubstanciada nele. Esse dever é apenas um elemento que acresce ao conteúdo da obrigação ou em que este se transmuda” (Galvão Telles, loc. cit., pág. 214).
45. Não exige a lei que o crédito esteja reconhecido por decisão judicial transitada em julgado para que possa proceder a impugnação pauliana: veja-se Ac. do S.T.J. de 23-11-2004, revista n.º 3730/04 (Afonso Correia) assim sumariado:
I - Procede a acção de impugnação pauliana em que o autor munido de sentença que condenou os réus no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença veio impugnar as doações efectuadas pelos réus às suas filhas 8 meses após essa sentença, mas antes do seu trânsito em julgado.
II - O crédito do autor tem de considerar-se anterior às doações, embora ainda não fosse líquido, nem estivesse vencido (art.º 614, n.º 1, do CC), nem a sentença transitada em julgado (art.º 710 do CC, e art.ºs 692 a 694 do CPC).
46. Aliás em muitas acções o autor dispõe de um crédito fundado em título executivo que não é sentença condenatória ( por exemplo, letra ou livrança), crédito que pode ser, no âmbito das relações imediatas, impugnado com total amplitude, tal como sucede com o crédito que resulta do comprovado incumprimento do contrato definitivo a que os promitentes se obrigaram. Noutro acórdão do Supremo Tribunal salienta-se que
II- Na impugnação pauliana o credor não é obrigado a tornar líquido o seu crédito, só sendo exigível a prova das dívidas até ao ponto em que dela resulta que o acto impugnado tornou impossível, para si, a satisfação do seu crédito: Ac. do S.T.J. de 9-12-2004 (Moreira Camilo) C.J., 3, pág. 134.
47. Por isso é de entender que, no caso vertente, em que foi fixada cláusula penal para o caso de incumprimento das obrigações nascidas do contrato, o crédito indemnizatório não nasce com o acto impugnado que envolve diminuição da garantia patrimonial do crédito pois que já lhe pré-existia.
Concluindo:
I- A decisão proferida em acção movida contra sociedade ainda não constituída, ou seja, contra entidade apenas dotada de personalidade judiciária, faz caso julgado não apenas contra a entidade demandada como ainda contra aqueles que são os referentes materiais do litígio, constituindo este um caso de substituição processual em que a referida entidade litiga em nome próprio por direito alheio ( artigos 6.º, alínea c), 498º, 673.º do Código de Processo Civil).
II- O contrato-promessa outorgado com sociedade não constituída, portanto sem personalidade jurídica, mas com intervenção dos que criaram a falsa aparência de que entre eles existia um contrato de sociedade, deve considerar-se celebrado entre estes e o outro ou outros outorgantes (artigo 36.º/1 do Código das Sociedades Comerciais).
III- Estipulada cláusula penal (artigo 810.º do Código Civil) em contrato-promessa de permuta para o caso de incumprimento das obrigações contratuais, está fixado o montante indemnizatório devido em caso de incumprimento.
IV- Doados por um dos promitentes todos os imóveis que integravam o seu património, entre os quais os imóveis prometidos permutar, resulta desse acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito (artigo 610.º, alínea b) do Código Civil.
V- A impugnação pauliana procede, por verificado também o requisito previsto no artigo 610.º, alínea a) do Código Civil, visto que a prestação primitiva - de cumprir as obrigações que se traduzem na prestação de facto a que as partes se vincularam ( o contrato de permuta) - deve considerar-se substituída pela obrigação de indemnização que passa a ocupar o seu lugar.
Decisão: nega-se a revista
Custas pelos recorrentes
Lisboa, 16 de Novembro de 2010
Salazar Casanova (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar