I- O Centro Regional de Segurança Social do Porto, criado pelo Decreto n. 79/79, de 2 de Agosto, é hoje o sucessor da Caixa de Previdência do Serviço dos Transportes Colectivos do Porto, integrado por força da portaria n. 644/79, de 4 de Dezembro, cabendo-lhe, por isso, as mesmas obrigações que àquela Caixa cabiam.
II- O n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 317/72, de 18 de Agosto é uma disposição transitória referente às pensões de reforma em litígio à data da integração.
III- O referido Decreto-Lei n. 317/72 teve em vista libertar os Serviços dos encargos com a previdência.
IV- Assim, foi retirada aos Serviços a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdênciais, mantendo-se contudo e apenas, quanto àqueles que, à data da integração, estavam em litígio.
V- Por pensões em curso, deve entender-se as abrangidas pelos litígios então pendentes sobre o valor de tais pensões.