I- Segundo o sistema instituído pela Lei n. 109/88, de
26- 9, na atribuição de reservas ou reversão de prédios expropriados, ressalvaram-se os beneficiários do direito de exploração de áreas de prédios rústicos anteriormente entregues, ao abrigo do Dec-
-Lei 111/78 e legislação complementar.
II- No domínio da Lei 76/79, o contrato de arrendamento rural não se transmitia ao cônjuge sobrevivo, com a morte do arrendatário.
III- Tendo caducado o arrendamento rural por morte do arrendatário, no domínio da Lei 76/79, é inaplicável ao cônjuge sobrevivo o disposto no artigo 29 da
Lei 109/88 se, entretanto, com ele não tiver sido celebrado um novo e autónomo contrato de arrendamento.