I- Não merece censura a sentença do TAC que considerou acto confirmativo o novo acto da Administração da Caixa Geral de Aposentações, de 12 de Novembro de 1986, que voltou a não atribuir uma pensão de aposentação a um ex-Presidente da Camara de Cabinda, embora lhe tivesse concedido um subsidio vitalicio, ao abrigo do Decreto-Lei n. 134/79, de 18 de Maio, pois ja anteriormente, por despacho de 28 de Maio de 1983, a mesma entidade havia indeferido o pedido de atribuição de pensão de aposentação ao recorrente, com fundamento na não aplicação ao seu caso do estabelecido no Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, embora admitisse que tal pensão poderia ser atribuida se ele provasse que, antes ou depois de exercer tais funções, havia exercido qualquer cargo da função publica.
II- Do mesmo modo não merece censura essa decisão que, considerando a natureza confirmativa do acto recorrido, rejeitou liminarmente o recurso contencioso, pelo que deve ser confirmada.