Descritores:Contrabando, Mercadoria de origem estrangeira, Objecto de uso pessoal, Despacho de não indiciação, Apreensão de mercadorias, Telefonia
Sumário
I - O objecto de uso pessoal não pode constituir elemento de delito de contrabando. II - É de uso pessoal o objecto que na vida normal do indivíduo serve para a satisfação das suas fundamentais necessidades físicas, intelectuais ou espirituais.
004194
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
I- O objecto de uso pessoal não pode constituir elemento de delito de contrabando.
II- É de uso pessoal o objecto que na vida normal do indivíduo serve para a satisfação das suas fundamentais necessidades físicas, intelectuais ou espirituais.