I- O despacho de 23-11-77 do presidente do conselho de administração da Administração-Geral do Porto de Lisboa que indeferiu uma reclamação apresentada contra a lista ordenada dos segundos-oficiais, em função da antiguidade na categoria e classe, para efeitos do preenchimento das vagas de primeiro-oficial a efectuar em termos do art. 9, n. 3, do Dec. 899/76, de 30-12, e na qual os reclamantes estão incluidos, constitui um acto preparatorio que se insere no processo gracioso de promoção dos segundos-oficiais a primeiros-oficiais.
II- Os actos preparatorios não são impugnaveis contenciosamente, nos termos do art. 15, n. 1, da Lei Organica deste Tribunal.