I- De acordo com o preceituado no art. 66 da Lei n. 21/85, de 30 de Julho que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais, "a aposentação por incapacidade não implica redução na pensão", norma especial que prevalece sobre o disposto no art. 53 do Estatuto da Aposentação.
II- Nos termos daquela norma, os magistrados que tenham sido aposentados por incapacidade têm direito à pensão por inteiro, independentemente do tempo de serviço.
III- A norma do art. 66 do Dec-Lei n. 21/85, não sofre de qualquer inconstitucionalidade nomeadamente por violação do princípio da igualdade consignado no art. 13 da Constituição ou da norma do art. 63 n. 5 da Lei Fundamental.