I- Não sendo os documentos factos, mas e tão só, o meio da sua prova, é prática ilegal e errada, dar-se, no julgamento de matéria de facto, como reproduzido o teor de um documento.
II- O exercício da tutela judicial dos direitos e interesses legítimos tem de realizar-se segundo o princípio da tipicidade ou legalidade das formas processuais, escolhendo-se, para o efeito, o meio processual previsto e definido na lei.
III- O meio processual próprio para a discussão da legalidade da cláusula remuneratória inserta num contrato administrativo de prestação de serviço docente é a acção sobre contrato administrativo, nos termos dos arts. 9 e 51-n.1-g) do ETAF e 71 da LPTA.