I- De harmonia com o disposto no art. 115 n. 2 da
CRP, os decretos-leis de desenvolvimento devem subordinar-se, sob pena de ilegalidade (e não de inconstitucionalidade), às correspondentes leis de bases gerais.
II- As normas do DL 34/90, de 24 de Janeiro, (decreto-
-lei de desenvolvimento), que aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem, não conflituam com as do DL 184/89, de 2 de Junho (lei de bases), onde se fixaram os novos princípios gerais em matéria de emprego público, remuneração e gestão de pessoal da função pública.
III- Não obstante os arts. 268, n. 3 da CRP, e 1 do
DL 256-A/77, de 17 de Junho (e agora, também, os arts. 124 a 126 do CPA), os actos praticados no exercício de poderes vinculados, ainda que inválidos por não se encontrarem fundamentados, podem ser aproveitados se o juiz não tiver dúvidas de que a decisão tomada pela Administração corresponde à solução imposta por lei para aquele caso concreto.