I- Se o recorrente considera injustificado o despacho do relator que o convidou, nos termos do n. 3 do artigo
690 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, a apresentar conclusões da sua alegação, deve impugnar esse despacho através de reclamação para a conferência; não o tendo feito, constituiu-se, no processo, caso julgado quanto à falta dessas conclusões, pelo que a questão não pode ser reapreciada na reclamação para a conferência que o recorrente veio a deduzir contra o despacho que, face ao não acatamento do aludido convite, julgou findo o recurso contencioso.
II- A sanção do não conhecimento do recurso para a hipótese de não acatamento do convite para apresentar conclusões da alegação está directamente cominada na lei, pelo que não tem de ser expressamente enunciada no despacho que formula esse convite.