I- Nos termos da alínea b), do n. 1, do art. 49 do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n. 483/76, de 14 de Junho, pode inscrever-se na Câmara dos Solicitadores o escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom.
II- Não obsta a essa inscrição a cirscunstância de o tempo de serviço e a classificação obtida terem sido alcançados pelo escrivão de direito no passado, sendo as últimas funções desempenhadas pelo candidato a solicitador as de secretário judicial.