I- Não constitui qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa do arguido o facto de o agente de autoridade, apesar de momentos antes se ter apercebido de que aquele dava indícios de ter gerido bebidas alcoólicas, não o ter impedido de se ter dirigido para a sua viatura e iniciar a condução da mesma, percorrendo alguns metros.
II- Tendo sido detectada a presença de álcool no sangue por meio de analisador qualitativo de ar expirado, mas ao ter sido sujeito ao teste quantitativo o arguido efectuou várias tentativas acusando sopro insuficiente e descontínuo, alegando ter problemas pulmonares, a determinação da taxa de álcool deveria então ter sido feita por métodos biológicos ( artigo 1 n.2 do Decreto Regulamentar n.12/90 de 14 de Maio ).
III- Notificado o arguido nos termos do artigo 4 n.1 do Decreto Regulamentar n.12/90, não se provando porém que houvesse sido notificado para requerer a contraprova, que não foi realizada, nem tendo ele sido submetido a qualquer outra prova visando a determinação da taxa de álcool na sangue, e não estando em questão a prática, por ele, de actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames ou a recusa de se submeter às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, não pode o mesmo ser condenado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal.