I- Tendo o despacho recorrido sido assinado pela Secretária de Estado do Orçamento em substituição do Ministro das Finanças mostra-se conforme com o disposto no n. 2 do art. 188 da CRP, pelo que não há que aferir da sua validade segundo critérios de delegação de competência definidos no Despacho ministerial de delegação de poderes nos demais Secretários de Estado.
II- Era jurídicamente impossível fixar-se por despacho do Ministro das Finanças os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras de regime geral da DGCI antes de estar publicado o diploma previsto no art. 29 do DL n. 353-A/89, que ocorreu em 7 de Junho (DL. n. 187/90).
III- Todo o pessoal da DGCI, incluído o das carreiras do regime geral, apenas viu completamente definido o seu estatuto remuneratório de acordo com o NSR com a publicação do DL. n. 187/90, e com a aprovação das tabelas de vencimentos aprovadas pelo Despacho do SEO de 19.4.91, transmitida aos serviços em 31 de Maio de 1991.
IV- Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, estruturantes do Estado de Direito
(art. 1 e 2 da CRP), constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa actividade, não relevando assim no domínio da actividade vinculada, como é o da fixação do montante das remunerações do pessoal do regime geral da DGCI, prevista no art. 3, n. 4 do
DL n. 187/90.
V- Não tendo o acto contenciosamente recorrido operado qualquer revogação, ainda que implicitamente, de nenhum anterior acto administrativo validamente emitido sobre montantes remuneratórios, não se mostra preenchido o requisito de falta de fundamentação previsto então nas al. a) e f) do art. 1 do D.L. n. 256-A/77, de 17 de Junho.