A actividade do juri de concurso na apreciação dos elementos de que depende a atribuição aos concorrentes da classificação final e tecnicamente discricionaria.
O artigo 7 do Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal do Quadro da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, aprovado pelo Decreto n. 37092, não estabelece, para o efeito da classificação dos candidatos, uma escala de valores em que os primeiros repelem e eliminam os segundos.
O juri tera de ter em conta todos os elementos enunciados nas varias alineas do referido artigo, embora lhes de maior relevancia segundo a ordem por que aparecem indicados.
Nada obsta a que o juri, na apreciação de alguns elementos de classificação, utilize o criterio do tempo de serviço como padrão ou medida de escalonamento do valor a atribuir aos candidatos.