I- O despacho que revoga despacho que revogara outro e mantem este, expressamente, na ordem juridica, sem lhe acrescentar quaisquer fundamentos, assimila-o integralmente.
II- O despacho revogatorio que, deste modo, substitui outro com o mesmo conteudo, esta inquinado dos vicios de que sofre o que repos na ordem juridica.
III- Ha vicio de forma quando se decide contrariamente ao informado remetendo-se para os documentos juntos ao processo gracioso.