I- Sendo insuficiente o volume de algas agarofitas disponiveis para distribuição as unidades industriais instaladas para a produção de agar-agar, justifica-se a suspensão da executoriedade do despacho que autoriza a instalação de uma nova unidade para a produção do mesmo produto, com o direito a serem-lhe distribuidas algas agarofitas na proporção de 1,5 vezes a quantidade de algas carraginofitas e alginofitas que adquirir, com prejuizo do regime de rateio estabelecido para a distribuição daquela materia- -prima.
II- São irreparaveis ou de dificil reparação os prejuizos resultantes da restrição da produção, por diminuição do volume de materia-prima distribuida.