I- A percentagem nos lucros atribuida ao vendedor de automoveis e acessorios na filial de uma empresa que com ele celebrou um contrato, que e um misto de prestação de serviços, mediação, gerencia comercial e comissão, constitui "remuneração de trabalho" sujeita a incidencia do imposto profissional, nos termos do artigo 1, paragrafo 1, do Codigo respectivo, e a considerar como "custo" do exercicio, de harmonia com o artigo 26, n. 4, do Codigo da Contribuição Industrial.
II- Tal contrato não e de conta em participação, revestindo feição inominada.