I- O processo de execução fiscal, no âmbito do Código de Processo Tributário, tem duas fases: uma administrativa e outra jurisdicional (artigo 237 do
CPT) .
II- Os ns. 1 e 2 do artigo 9 do Decreto-Lei 154/91, de 23-4, são normas transitórias destinadas a regular as execuções fiscais que se mantÊm a correr nos tribunais tributários de 1 instância de Lisboa e Porto até 31-12-93.
III- Aquelas normas não são inconstitucionais nem orgânica e materialmente, por não violarem as normas insertas da CRP.
IV- O facto do juiz ou o tribunal tributário de 1 instância de Lisboa e Porto praticarem actos materialmente administrativos, isso não contraria ou altera as suas funções jurisdicionais.