014065 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 014065
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Fase processual, Acto administrativo, Acto jurisdicional, Arguição de inconstitucionalidade, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Aplicação da lei no tempo
Sumário
I - O processo de execução fiscal, no âmbito do Código de Processo Tributário, tem duas fases: uma administrativa e outra jurisdicional (artigo 237 do CPT). II - Os ns. 1 e 2 do artigo 9 do Decreto-Lei 154/91, de 23-4, são normas transitórias destinadas a regular as execuções fiscais que se mantÊm a correr nos tribunais tributários de 1 instância de Lisboa e Porto até 31-12-93. III - Aquelas normas não são inconstitucionais nem orgânica e materialmente, por não violarem as normas insertas da CRP. IV - O facto do juiz ou o tribunal tributário de 1 instância de Lisboa e Porto praticarem actos materialmente administrativos, isso não contraria ou altera as suas funções jurisdicionais.