I- Os actos de abertura de concursos públicos devem ser catalogados como meramente preparatórios ou instrumentais, a menos que se trate de uma abertura de concurso imposta por lei e dentro de certo prazo.
II- Enquadra-se na categoria referida em I, o acto determinativo da abertura de um concurso público para atribuição de licenças de transporte público de passageiros - táxi - regulado pelo Dec.-Lei n. 74/79 de
4/4 e regulamentado pelas Portarias ns. 149/79 de 4/4 e 358/93 de 25/3.
III- Só pode ser qualificado de "pessoal" para efeitos de conferência de legitimidade defensiva em termos de recurso contencioso - arts. 32 da LPTA, 48 do RSTA e 821 do CADM 40 - o interesse quando a repercussão da eventual anulação do acto recorrido se projecte na própria esfera jurídica do interessado.
IV- Não possui legitimidade activa a "ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros", para interpor recurso contencioso de um suposto acto lesivo de abertura de um concurso a que se reportam os ns. I e II supra, mesmo que se entenda que tal abertura não haja sido precedida de recolha de parecer alegadamente obrigatório dessa associação de classe.
V- Tal acto não pode ser considerado como destacável do respectivo procedimento nem relativamente aos concorrentes nem tão pouco relativamente à associação defensora dos interesses classistas em presença, apenas podendo ser atacado em sede de impugnação do acto final com fundamento na respectiva ilegalidade, quicá com base em vício de forma por preterição de formalidade legal.
VI- Objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade só pode ser uma norma, não a decisão judicial que a aplica.
Recai sobre o alegante o ónus de substanciar devidamente uma suposta violação do princípio da igualdade.
VII- Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da
Lei de revisão constitucional n. 1/89 de 8/7 - no facto de se excluir do contencioso administrativo todo e qualquer acto que, no procedimento, sirva apenas actos de primeira grandeza, já que tal princípio não impõe a abertura de um contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando exista um acto realmente lesivo, ou seja um acto administrativo.