I- Todas as questões ou excepções suscitadas e solucionadas em despacho ou sentença, por imperativo legal, e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão "precisos limites e termos em que julga", do artigo 673 do Codigo de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado material.
II- Se a interessada que propõe acção para declaração de nulidade, com base em simulação, de contrato de compra e venda em que foi outorgante seu pai, ja falecido, não intervem como sucessora do direito deste mas como titular de direito proprio, deve considerar-se terceiro.
III- O intuito de enganar constitui materia de facto, exorbitando dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.