014068 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 014068
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Procedimento judicial, Prescrição do procedimento, Aplicação da lei mais favorável, Prazo, Interrupção da prescrição, Causa
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Pedrosa , Marques
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00034716
Nr Documento: SA219920429014068
Data de Entrada: 22/01/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/804d70241c05f69a802568fc0038e3bc
Sumário
Dado o preceituado no artigo 29 n. 4 da Constituição, é de aplicar, às transgressões fiscais, o artigo 4, n. 2 do RJIFNA e, em consequência, os artigos 27 e 28 do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, que regulam a prescrição do procedimento judicial, a qual, nestes, é, face ao disposto no artigo 115 do CPCI, mais favorável ao arguido, quer quanto aos prazos quer quanto às causas interruptivas.