I- So e possivel a arguição de novos vicios ao acto recorrido, quando no momento da interposição do recurso, o recorrente não conhecia todos os factos e estes so chegaram ao seu conhecimento posteriormente, v. g., pela consulta do processo instrutor.
II- A falta de delegação de poderes em autoridade subalterna, que proferiu o despacho impugnado, não gera incompetencia, mas determinaria a irrecorribilidade contenciosa directa, por o respectivo acto carecer, na hipotese que no caso se não verificar, de definitividade vertical.
III- Existe fundamentação, quando e possivel com clareza, reconstituir o item cognoscitivo e valorativo do autor do acto, independentemente da correcção intrinseca desta. Deste modo não se verifica o vicio de forma alegado pela recorrente.