I- Na vigencia do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado e da redacção primitiva do artigo 122 da Constituição da Republica Portuguesa, era obrigatoria a publicação no DR da aplicação da pena disciplinar de suspensão de exercicio e vencimentos.
II- Não tendo a Administração feito essa publicação nem tencionando faze-lo, o funcionario punido pode interpor recurso sem aguardar pela publicação do acto no DR.
III- O recorrente, ouvido em processo disciplinar, não pode invocar em recurso a falta de co-arguidos em processo disciplinar, tendo estes sido notificados da acusação e dela apresentado defesa.
IV- O recorrente pode restringir a causa de pedir nas alegações, abandonando nas conclusões a invocação de vicios apontados no requerimento inicial do recurso.
V- O recorrente so pode arguir novos vicios do acto nas alegações, desde que essa arguição resulte do conhecimento de factos que lhe tenha chegado so depois de apresentada a petição de recurso.
VI- Para haver desvio de poder e necessario alegar-se e provar-se que o motivo determinante do acto recorrido condiz com o fim em atenção ao qual foi concedida a discricionariedade.