I- Se uma pessoa é agredida por outrem verbalmente e fisicamente com um capacete que lhe parte um dente e se defende, dando-lhe um soco na cara, actua com legítima defesa, uma vez que está a repelir uma agressão actual e ilícita e não há desproporcionalidade na sua actuação-resposta à agressão de que foi vítima.
II- Assim, não preenchendo a sua actuação os requisitos do artigo 483 do Código Civil, não terá obrigação qualquer de indemnizar.
III- Compete aos assistentes, tendo para tal legitimidade, interpor recurso das decisões que os afectam, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
IV _ Só o assistente possui poderes processuais relevantes, quer na fase do inquérito, quer na da instrução, oferecendo provas e requerendo diligências quer no julgamento e na fase de recursos, como sujeito processual que é; o ofendido despido da pele de assistente, não passa de um mero participante processual sem legitimidade em matéria criminal para a prática de actos que a lei atribui ao ofendido que se constituiu assistente.