I- O direito de reversão de um prédio objecto de declarção de expropriação por utilidade pública é regulado pela lei em vigor à data da formulação do pedido.
II- É competente para conhecer deste pedido a autoridade que tenha emitido aquela declaração ou a que lhe haja sucedido na respectiva competência - art. 70, n. 1, do
D. L. n. 438/91, de 9/11.
III- Segundo o art. 11, ns. 1 e 3, deste Diploma a declaração de expropriação por utilidade pública dum prédio rústico é da competência do ministro e cujo departamento pertence a apreciação final do processo ou, não sendo possível determina-lo, do ministro responsável pelo Ordenamento do Território.
IV- De acordo com o disposto no normativo citado no n. precedente, o Concelho de Ministros deixou de ter competência para a declaração de expropriação por utilidade pública de certo prédio rústico, pelo que não impendia sobre ele o dever legal de decidir o pedido de reversão do mesmo apresentado ao Primeiro Ministro.
V- Assim, o seu silêncio, não confere aos requerentes a faculdade de presumir indeferido tal pedido, para efeitos de impugnação administrativa ou contenciosa.
VI- Deve ser indeferido por falta de objecto o recurso contencioso interposto desse pretenso indeferimento tácito.