Cumpre decidir:
Entendemos desde logo que o presente pedido de Habeas Corpus não tem qualquer fundamento.
Na verdade, labora em erro logo à partida quando é dirigido ao Mmº Juiz de Instrução e os mandados são, como claramente resulta dos mesmos, para cumprimento de pena. O arguido já se encontra condenado em pena de prisão estando o processo numa fase que nada tem que ver com a fase de instrução.
Senão vejamos:
O arguido foi ouvido em 1º interrogatório em 8.2.1996.
Foi deduzida acusação em 12.4.96.
Foi condenado nestes autos em 8.6. 01 em pena que lhe foi perdoada na totalidade sujeitando-se tal perdão à condição resolutiva do artº 4.º da Lei 29/99 de 12.5.
A data da elaboração do acórdão existia nos autos um CRC sem qualquer registo de ilícitos.
Foi posteriormente junto e, com o intuito de julgar definitivamente concedido o perdão, um novo CRC que registava uma condenação em pena de multa por condução p. e p. artº 3º n.º 1 do DL 2/98 de 3.1.
De acordo com o artº 220º do CPC «Habeas Corpus» em virtude de detenção ilegal -
1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
- a)Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
- b)Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
- c)Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- d)Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
Ora cai logo à partida a petição de Habeas Corpus. Na verdade não se verifica qualquer dos requisitos aqui supra mencionados. O arguido foi detido para cumprimento de prisão, não foi excedido qualquer prazo; não foi ordenada a detenção para cumprimento de pena por entidade incompetente; não foi detido fora dos locais legalmente permitidos; não foi motivada por facto que a lei não a permita. Carece pois de fundamento o mesmo pedido.
Mas, a fase processual em curso não é esta ao contrário do que o arguido pretendeu fazer crer.
Vejamos então quanto ao Habeas Corpus» em virtude de prisão ilegal - artº 222º
I - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de «habeas corpus».
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente
- b)Ser motivada por acto pelo qual a lei a não permite ou
- c)Manter-se ara além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial
Também quanto a este artigo se verifica haver falta de fundamentos.
Não foi ordenada por entidade incompetente nem motivada por facto que a lei não permite, antes pelo contrário, e ainda não se manteve para além do permitido por lei.
Mas, não deixaremos de rebater os argumentos apresentados de forma mais minuciosa.
O que dispõe a Lei 29/99 de 12.5 no seu artº 4º é algo bem diferente do pretendido pelo arguido.
A condição resolutiva impõe que o arguido não tenha sido condenado pela pratica de qualquer infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à entrada em vigor da referida Lei e não nos 3 anos subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão ou da sentença que lhe concede o perdão sob condição resolutiva.
Mas, podemos socorrer-nos da Lei 15/94 que também impõe no seu artº 11º condição resolutiva que é ela, o não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da mesma Lei.
Também o Tribunal estava convencido de que não iria revogar esta pena. Mas a lei tal lhe impõe. E usou o Tribunal de cautelas ao pedir certidão da decisão proferida e que levou à revogação do perdão.
Mas teve obrigatoriamente de revogar o mesmo perdão.
Assim mantém-se a prisão ordenada para cumprimento de pena por entendermos não ter havido qualquer prisão ilegal ou abuso de poder nos termos em que os artºs 31º, 27º e 28º da CRP o entende.
Vossas Excelências contudo, Colendos Conselheiros, decidirão quanto à petição de Habeas Corpus conforme entenderem ser de Justiça.»
II
Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.
III
E conhecendo.
3.1.
O requerente têm legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP.
Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz - n.º 2 do art. 223.º do CPP.
Como se referiu na douta informação do Senhor Juiz, não cabe ao caso o habeas corpus destinado a reagir contra detenção ilegal à ordem de qualquer autoridade (n.º 1 do art. 220.º do CPP) e a garantir a imediata apresentação judicial do detido, pelo que só se poderia o arguido socorrer da providência excepcional de habeas corpus destinado a reagir contra prisão ilegal à ordem de qualquer autoridade judiciária (n.º 1 do art. 222.º do CPP)
O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido.
Essa medida tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP):
- -a incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art.º 194.º, n.º 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória - al. a);
- -a motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º) - al. b);
- -o excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c).
3.2.
Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3).
É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar.
3.3.
O requerente foi detido no dia 13.6.03 em cumprimento de mandado de detenção emitido por juiz da 1ª Vara de Loures e à ordem do processo em que fora condenado por acórdão de 8.6.01, em 7 meses de prisão, perdoados com sujeito à condição resolutiva do art. 4.º da Lei n.º 29/99 de 12.5, por não existir à data da condenação nos autos menção à pratica de qualquer ilícito anterior.
Posteriormente foi junto, com o intuito de julgar definitivamente concedido o perdão, um novo CRC que registava uma condenação em pena de multa por condução p. e p. artº 3º n.º 1 do DL 2/98, tendo sido revogado o perdão anteriormente aplicado.
De acordo com o art. 4.º da Lei n.º 29/99 impõe-se que o arguido, para poder beneficiar do perdão, não tenha sido condenado pela pratica de qualquer infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à entrada em vigor da referida Lei.
Ora, entendeu o Tribunal da condenação que o conhecimento daquela outra condenação por factos ocorridos no dia de 18 de Julho de 2000, impunha a revogação da aplicação daquele perdão, uma vez que esse art.º 4.º dispõe exactamente que «o perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada».
3.4.
Temos, assim, que se não verifica qualquer dos fundamentos que se viu poderem sustentar a providência de habeas corpus: o requerente está detido à ordem de um juiz, em cumprimento de uma pena infligida por decisão transitada em julgado e que, tendo aplicado condicionalmente um perdão, viu esse perdão revogado por decisão judicial, dentro dos limites da lei aplicável.
Mas, como se relatou, o requerente refere-se ao art. 31.º da Constituição.
De acordo com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, o habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão.
Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
Mas nesse caso é necessária a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido (Cfr. os Acs. do STJ de 24-04-2002, proc. n.º 1569/02-5 e de 26.9.02, proc. n.º 3236/02-5, do mesmo Relator).
Ora o requerente não caracterizou nenhuma situação que, reunindo as características que se enunciaram, permita afirmar o abuso de poder a que se refere o preceito constitucional, mas se limitou a invocar discórdia em relação à decisão que revogou o perdão condicional, decisão susceptível de recurso mas sem estabelecer a partir daí o abuso do poder traduzido numa prisão ilegal, como o exigiria o falado art. 31.º da Constituição.
IV
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente.
O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 UC (art. 84.º, n.º 1, do CCJ).
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 2003
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa