I- A entrega de uma livrança em branco pressupõe que o obrigado em branco autoriza o credor a preenchê-la, preenchimento que há-de fazer-se no respeito pelo acordo celebrado ou pelas instruções dadas.
II- Cumpre ao obrigado demandado alegar e provar o desrespeito do acordo de preenchimento, por se tratar de matéria de excepção.
III- O portador da livrança pagável em dia fixo deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes.
IV- A livrança deve ser apresentada ao respectivo subscritor, pois que foi este quem prometeu pagá-la na data do vencimento.
V- O portador da livrança também pode apresentá-la a pagamento ao avalista, mas a apresentação a este não é obrigatória.
VI- A obrigação do avalista mede-se pela do avalizado, mas é dela materialmente autónoma (mantém-se ainda que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma).
VII- Respondendo o avalista como obrigado principal, entende-se não poder ele opor ao portador as excepções pessoais do avalizado.
VIII- O "aviso" por falta de pagamento a que se refere o artigo 45 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças não é obrigatório fazê-lo ao avalista do subscritor da livrança.