I- O n.3 do artigo 2 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, está intimamente ligado com o disposto nos números anteriores, não podendo ser considerado independentemente do prazo referido no n.2.
II- Tendo o arguido emitido um cheque sem provisão, o qual não foi notificado para o efeito de cumprimento da condição referida no n.1 do artigo
2 daquela Lei, mas foi notificado para julgamento em 15 de Fevereiro de 1995, que se realizou em
2 de Outubro de 1996, e provado que ele indemnizou o ofendido cerca de 1 mês antes da decisão condenatória proferida em 9 de Outubro de 1996, há que concluir que a reparação prevista naquele normativo não foi satisfeita dentro do período concedido, pelo que não pode considerar-se amnistiado o crime em questão.