I- A norma do art. 268, n. 5, da CRP, ao garantir aos administrados o acesso à justiça administrativa para a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, visa assegurar um princípio de plenitude da garantia jurisdicional administrativa que se destina a evitar que o particular fique desprovido de um meio processual adequado perante uma qualquer lesão ou risco de lesão de direitos ou interesses legítimos.
II- Trata-se de instituir no âmbito do contencioso administrativo a ideia de correspondência entre o direito e a acção que já se encontrava consagrada no art. 3 do CPC para a jurisdição civil.
III- A admissão deste mesmo princípio na jurisdição administrativa não implica que tenha passado a subsistir uma subalternização do recurso contencioso ou de qualquer outra forma de processo em relação à típica acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo ou que este direito de acção passe a poder ser exercido independentemente de quaisquer pressupostos ou critérios de idoneidade processual.
IV- A garantia de acesso à justiça administrativa prevista naquele dispositivo constitucional tende a assegurar um mais diversificado elenco de meios processuais pelos quais se possa efectivar a protecção integral do cidadão perante a Administração, e que não é reconduzível aos meios impugnatórios específicos ou à acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo que eram já reconhecidos nas leis de processo.
V- Nada obsta que o legislador ordinário, em concretização do princípio constitucional, contemple outras formas especificadas de acção a que faça corresponder determinados pressupostos processuais.
VI- A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo poderá ser utilizada pelo administrado perante um acto administrativo nulo ou juridicamente inexistente.
VII- A acção destina-se, nesse caso, independentemente de qualquer prévia impugnação contenciosa do acto, a impedir que o administrado seja forçado a cumprir qualquer comando contido no acto nulo ou juridicamente inexistente ou seja perturbado por qualquer acto específico de execução desse mesmo acto.
VIII- Esse meio processual é inadmissível quando a invocação de nulidade surge como um dos motivos de ilegalidade do acto e, portanto, como um dos fundamentos que deverá conduzir o tribunal a declarar a invalidade ou a anulação do acto, e a providência judiciária tenha pois em vista uma declaração genérica de ilegalidade do acto e, consequentemente, de paralisação ou remoção dos respectivos efeitos.
IX- A acção para reconhecimento do direito ou interesse legítimo não é o meio processual próprio quando o autor pretende, através de declaração de invalidade ou a anulação do processo expropriativo e dos correspondentes actos de declaração de utilidade pública e autorização de posse administrativa, ver reconhecido o direito de não ser perturbado no uso e fruição de terrenos expropriados, sendo a acção intentada contra a câmara municipal que tem interesse na expropriação.