I- Não obsta a que se tenham como proferidos no domínio da mesma legislação acórdãos surgidos na vigência de diplomas legais diversos.
II- Essencial é que as duas normas inseridas cada uma delas em seu diploma legal contenham regulamentação substancialmente idêntica de determinada questão de direito.
III- Fundamental é também que as duas disposições legais referidas tenham sido aplicadas por cada um dos acórdãos a situações de facto essencialmente idênticas.
IV- Não podem ter-se como em oposição dois acórdãos, dos quais o acórdão fundamento, se baseia, para conceder a suspensão de eficácia, na circunstância de o artigo
365 do Código Administrativo não distinguir entre actos de conteúdo negativo a actos de conteúdo positivo e o acórdão recorrido indefere o pedido de suspensão de eficácia sem fazer apelo ao artigo
76 da LPTA, disposição correspondente àquela do Código Administrativo, e se limita a afirmar a inutilidade da medida, por em causa estar acto de conteúdo negativo.