I- Não são de atender, na actualização da pensão de aposentação, prevista no art. 111 do Regulamento da Caixa de Previdencia do Pessoal de Transportes Colectivos do Porto, aprovado pelo alvara do Ministro das Corporações e Previdencia Social de 9/2/59, as diuturnidades não auferidas pelo trabalhador, quando se encontrava no serviço activo.
II- O direito a pensão de aposentação subjectiva-se no momento em que se verifica o acto ou facto determinante da aposentação.