I- Em contencioso administrativo nada impede o indeferimento liminar em relação apenas a alguns dos pedidos, em virtude de o art. 38 da LP afastar a aplicação do art. 474-2 do C.P.Civil.
II- Porque é ineficaz a nomeação de um funcionário por uma câmara municipal enquanto não ocorrer a publicação no D. da R., não tem entretanto aquele direito subjectivo ao cargo mas apenas uma expectativa jurídica de o vir a ocupar.
III- Recusando-se o presidente da autarquia a executar a deliberação de nomeação, enviando para publicação os documentos necessários, não pode o Tribunal ordenar-lhe que o faça.
IV- Como não pode ordenar-lhe que envie para o D. R. os documentos necessários à abertura de concurso de provimento em determinado cargo.