I- Os despachos que indeferem os pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, sem atenderem aos indices exemplificativamente apontados no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, mas aos referidos no
Desp. Norm. 127/79, não violam aquele artigo 2 nem o artigo 5 do Decreto-Lei 271-A/75.
II- Os actos administrativos gozam da presunção da legalidade que abrange a exactidão dos seus pressupostos de facto.
III- Não tendo a recorrente provado a inexactidão dos dados que a Administração tomou em consideração para concluir que ela não atingiu os indices padrão referidos no Desp. Norm.
127/79, não incorreu em erro de facto sobre os pressupostos.
IV- Não se tendo os despachos recorridos baseado no entendimento de que havia produção nacional das materias-primas importadas pela recorrente (quando tal produção não existia), para fundamentar o indeferimento dos pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, não incorreram em erro nos pressupostos de facto.