1Relatório:
A, GARAGEM VENEZA, LDA., interpôs oposição mediante embargos, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa contra si intentada por AA e BB.
Na 1ª. instância foi proferido saneador sentença, com o seguinte teor a final:
«Atento o exposto, julga-se a oposição mediante embargos improcedente por não provada, prosseguindo a execução os seus trâmites.
Absolve-se a executada do pedido de condenação por litigância de má fé em indemnização às exequentes no valor de 10 000,00€».
Inconformada apelou a embargante para o Tribunal da Relação.
O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão com o seguinte teor no seu dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Mais se decide condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso».
Uma vez mais inconformada, veio a recorrente interpor recurso para este STJ., concluindo as suas alegações:
A-A ora recorrente recorre da decisão que julgou a apelação improcedente.
B- A decisão refere que a decisão sobre os embargos não é nula, que a comunicação efectuada pelas exequentes obedeceu aos requisitos legais, devendo improceder o alegado pela arrendatária, sendo devida a indemnização nos termos do artigo 1045º do Código Civil, e que também improcede a excepção do não cumprimento do contrato e de exercício abusivo do direito.
- C.A Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido nos autos.
- D.O Tribunal, ao decidir como decidiu, e apesar da extensa e douta fundamentação, acaba por não conhecer cabalmente as questões que lhe foram colocadas, na apelação, proferindo uma decisão errada, injusta e mesmo nula nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. O que se argui.
E- O Tribunal ao decidir como decidiu, fê-lo com o pressuposto errado da autoridade do caso julgado do processo execução nº 20896/12.2YYLSB, do 5º Juízo de Execução de Lisboa e, assim, cometeu flagrante erro de julgamento.
F- A sua interpretação está errada, porque assenta numa errada presunção de
autoridade do caso julgado atribuída pelo julgador ao processo de execução nº 20896/12.2YYLSB, do 5º Juízo de Execução de Lisboa.
G- As partes são as mesmas, mas é diferente o pedido e, naturalmente, a causa de pedir. Um, o 20896/12.2YYLSB, do 5º Juízo de Execução de Lisboa visa a entrega do locado e o processo à margem, visa a cobranças das rendas e outros, eventualmente em incumprimento. E tem apenso o anexo B.
H- Em relação ao processo nº 20896/12.2YYLSB, do 5º Juízo de Execução de Lisboa, não foi conhecida a questão de que os autos não estão findos, nomeadamente, está pendente um recurso de procedimento cautelar com o nº 20896/12.2YYLSB-D.
I- Relativamente aos autos de execução à margem, está ainda pendente um recurso, cujo objecto é a existência ou não de extinção da instância por deserção.
J- Não existe autoridade do caso julgado, na medida em que os processos, o agora em crise, e o 20896/12.2YYLSB, têm pedidos e causas de pedir diferentes, e este último ainda não está findo, apesar da entrega do locado.
L- Também os fundamentos de oposição do processo à margem não coincidem com os do supra nº 20896/12.2YYLSB.
M- Toda a decisão ficaria mais clara, consistente e mais justa, se fosse mandado prosseguir os autos para julgamento.
N- A recorrente não pode deixar de dizer que a errada presunção da autoridade do caso julgado leva a que não se conheçam questões que fazem parte dos presentes autos, que estão pendentes de prova documental e testemunhal, que não são objecto do supra identificado 20896/12.2YYLSB.
O- E a executada/embargante/recorrente não aceita que se entenda que age com má–fé, ou que desvia o seu comportamento da mais estrita legalidade.
Está muito cansada pois, desde há mais de um ano, sofre pressão e difamação, com pedidos de litigância de má-fé e de indemnização, contra não só a ora recorrente, com também contra a sua mandatária. Tudo isto para tentar imobilizar a recorrente e a signatária, de modo a executada que receie expor os seus argumentos legais.
P- Isto é matéria de um recurso que corre termos na 8º Secção do Douto Tribunal da Relação de Lisboa com o nº20896/12.2YYLSB-A.L2-A.
Q-Quanto à invocada nulidade do processo nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC., a recorrente não pode concordar, não entendendo a irrelevância da pendência do recurso com o nº 20896/12.2YYLSB-D e do recurso apenso aos presentes autos, e que pode colocar em causa existência de todo o processo executivo, nem a atinente aos alegados prejuízos.
R- A pendência dos recursos, não pode ser ignorada.
S-Quanto aos prejuízos, tal matéria não foi conhecida porque a decisão em saneador levou a esse desfecho.
T- A comunicação feita pelas exequentes à arrendatária não foi válida e eficaz.
U- Mesmo que se entenda a validade da comunicação, na perspectiva da forma adoptada, é fundamental aferir da sua eficácia, aferir se foi recebida e conhecida pelo representante legal da executada, ora recorrente, nada permite concluir que foi recebida e conhecida pelo representante legal da executada/arrendatária.
V- Ainda e reiterando que entendemos que o Acórdão está inquinado por um errado juízo prévio de autoridade do caso julgado, acabando por não conhecer as questões plasmadas na apelação, quanto à questão da indemnização do artigo 1045º do CC, existem duas correntes jurisprudenciais e em contraditórias em relação à matéria.
É o Tribunal que as identifica, transcreve e para elas remetemos.
X-O Tribunal optou, no acórdão em crise, por uma solução doutrinal e conclui pela possibilidade de cobrança da indemnização pelo valor da indeminização correspondente à renda, ser feita na execução dos presentes autos.
W-Quanto ao dever do pagamento da indemnização do artigo 1045º do CC, o mesmo deve ser aferido ao momento da interposição da acção.
Z- As indemnizações devidas após a resolução do contrato e até entrega do locado, deverão ser sujeitos a incidente de liquidação.
Aa - Na excepção do não cumprimento do contrato e abuso de direito, a atitude da arrendatária foi pagar, pedir obras, estas serem recusadas, propor executar as obras a expensas suas, e tal ser negado.
Bb - O que já não era fácil, por falta de condições para o exercício da actividade, no início do contrato, foi-se agravando e mesmo com muito esforço, é impossível dizer que as senhorias /exequentes cumpriram a sua parte do contrato.
Cc- Não restou à inquilina, senão lançar mão do artigo 428º do CC.
Dd- A arrendatária quis fazer obras de reparação e beneficiação do locado, a
expensas suas, e tal foi-lhe negado.
Ee- Facto que deveria ser conhecido pelo Tribunal e continua a ser ignorado.
Ff-O Tribunal violou os artigos 615º, nº 1, alínea d) e artigo 20º da CRP.
Responderam as recorridas, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Por se entender não ser admissível tal recurso foi proferido despacho, determinando-se o cumprimento do disposto no nº. 1 do art. 655º do CPC.
Veio a recorrente, sem qualquer novidade, pronunciar-se pela admissibilidade do recurso.
Por seu turno, vieram as recorridas pugnar pela sua não admissão.
Foi proferida decisão, a julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.
Veio a recorrente reclamar para a conferência, aludindo o seguinte:
«1-O entendimento defendido na decisão não pode ser impedimento de revista quando existem nulidades a conhecer e argumentos para a revista excepcional, sob pena de impedir o acesso à justiça.
Relativamente ao valor de sucumbência, corresponde à mensuração da improcedência das pretensões da recorrente, e só é passível de acontecer, criando uma situação de grande injustiça e precipitação, porque as instâncias
inferiores permitiram, o não conhecimento cabal dos autos, nomeadamente,
a não apreciação dos muitos prejuízos causados à embargante, ora recorrente.
Sem essa apreciação, torna-se impossível apreciar os argumentos da embargante e alterar o valor da acção como era de justiça.
Termos em que o recurso interposto deverá ser admitido».
Foram colhidos os vistos.