Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Almada veio requerer o levantamento do sigilo bancário, para os anos de 2001 e 2002, relativamente a conta bancária, que identificou, cujo primeiro titular é A….
O Mm. Juiz daquele Tribunal autorizou o acesso à dita conta, relativamente aos exercícios de 2001 e 2002.
Inconformada com esta decisão, a requerida A… interpôs recurso para este STA.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- I.Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data da notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.
II. Para conclusão do procedimento é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e sua qualificação jurídica.
III. Já tendo as sociedades em que a ora recorrente exerce funções de gerência, sido notificada do relatório final, bem como/ da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento, não restam dúvidas de que terminou a inspecção tributária.
- IV.Caso a derrogação do sigilo bancário pretendida fosse necessária, não seria proferida decisão final em sede de Inspecção Tributária, ficando esta a aguardar o trânsito em julgado da decisão final sobre aquela, sendo que o prazo de duração do procedimento inspectivo se encontraria suspenso.
- V.O princípio da proporcionalidade obriga a administração a não afectar os direitos ou interesses legítimos dos administrados em termos não adequados e proporcionais aos objectivos a realizar (art. 5°, n. 2, do CPA).
VI. Este princípio obriga a administração tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir.
VII. Ora, relativamente a IRC e IVA os montantes de imposto serão liquidados com base na matéria tributável fixada nos Relatórios de Inspecção, pelo que, resulta claro que não foi, in casu, a derrogação do sigilo bancário indispensável para tal tributação.
VIII.A derrogação do sigilo bancário relativamente às contas de um contribuinte para determinar a matéria colectável devida por outro sujeito passivo viola o principio constitucional do respeito pela reserva da intimidade da vida privada, consagrado no art. 26° da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode servir como fundamento válido para tal derrogação.
IX.O fundamento do segredo bancário assenta, entre outros, no direito de personalidade à reserva da vida privada e familiar consagrado no art. 26°, n. 1 da CRP.
- X.Sendo que o artigo 26°, n. 1, da CRP, se integra nos preceitos constitucionais relativos a Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 18.°, n. 2 da Lei Fundamental, apenas podem ser restringidas pela lei nos casos previstos na Constituição, e ainda assim, "devendo as restrições limitar-se ao necessário ara salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
XI.O art. 63-B da LGT, n. 7 da LGT deve ser interpretada de forma restritiva pelo menos no sentido de que tal derrogação apenas deve ocorrer quando for indispensável a restrição do direito fundamental em causa o que não acontece no caso em análise.
XII.Assim, não se encontra, salvo o devido respeito e melhor opinião, fundamento para que possa ser derrogado o sigilo bancário, nos termos pretendidos pela Administração Fiscal.
Violou a douta sentença recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 18°, n. 2, 26° e 266°, n. 2 da CRP, art. 5°, n. 2° do CPA, bem como, o disposto nos artigos artºs. 55° e 59°, da LGT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento parcial.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.Com data de 24/08/2004 foi elaborada peja Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária 1I da Direcção de Finanças de Setúbal, informação referente à ora recorrente como consta de fls. 15/124 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 2.A informação referida no ponto anterior foi objecto de parecer da coordenadora daqueles serviços, datado de 24/08/2004, com o seguinte teor: “A presente informação é elaborado com o objectivo de pedir autorização poro aceder à informação bancária, relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial, com o contribuinte, nos termos do n. 7 do art. 63º-B da Lei Geral Tributária, relativamente aos exercícios de 2001 e 2002. O sujeito passivo é conjuntamente com o seu marido, Sr. …, gerente das empresas B… (NIPC 501 247 729) e C… (501 168 869). Encontra-se a decorrer acção inspectiva às duas empresas aos exercícios de 2000, 2001 e 2002. A actividade das duas empresas insere-se no sector da construção civil, e consiste concretamente no seguinte:
- -B…., -Venda de lotes de terreno na Urbanização Quinta da Amizade, em Setúbal, tendo vendido 8 lotes em 2001 e 65 em 2002.
- -C…., – Venda de lotes de terrenos na Urbanização Vale Ana Gomes em Setúbal, e na Urbanização Quinta da Várzea, Sobreda de Caparica. Na Urbanização do Vale Ana Gomes foram vendidos 54, 84 e 45 lotes em 2000, 2001 e 2002, respectivamente. Nas duas urbanizações também construiu moradias em alguns dos lotes vendidos, mediante a celebração de contratos de empreitada.
No decurso das acções inspectivas, concluiu-se que os terrenos quer da B… quer da C… foram vendidos por valores muito superiores aos declarados para efeitos de escritura, e das empreitadas efectuadas a C… não contabilizou quaisquer proveitos nem o IVA liquidado.
Através da exibição de contratos de promessa de compra e venda e meios de pagamento por parte dos compradores, concluiu-se que de facto os preços reais dos terrenos foram muito superiores aos valores declarados (...) Existem elementos que nos permitem concluir que os restantes lotes de terreno foram vendidos por valores superiores aos constantes das escrituras (...) na análise aos meios de pagamento exibidos pelos compradores constatou-se que parte desses pagamentos foi efectuado através de transferência bancária para a conta n. 062. 10-008178.5 do Montepio Geral cuja primeira titular é a Sra. A…. Da análise aos extractos bancários exibidos das duas empresas verificou-se que existem muitos movimentos quer a débito quer a crédito, relativos a transferências entre as contas da B… e da C… e a conta da gerente. Contabilisticamente estas transferências são registadas como pagamentos ou recebimentos de sócios. Apurou-se que nos exercícios de 2001 e 2002 o montante global das transferências da conta da gerente para as contas das duas empresas foi de € 2.213.082;69 (...). Tudo leva a crer que grande parte dos proveitos das duas empresas não são registados na contabilidade sendo os respectivos pagamentos depositados na referida conta da gerente. Tomando-se indispensável o conhecimento exacto do movimento bancário da conta da Sra. A…, de modo a que a tributação das duas empresas seja o mais real possível, requer-se autorização para aceder à informação bancária respeitante aos exercícios de 2001 e 2002 da conta n. 062.10-008178.5, constituída junto da Caixa Económica Montepio Geral" (cfr. fls. 15 e 15/verso).
- 3.Em 25/08/2004 foi proferido pelo Director de Finanças Adjunto, despacho concordante e exarado na referida informação (cfr. fls. 15).
- 4.Em 15/09/2004 foi elaborado pelo Director-Geral dos Impostos o projecto de decisão constante de fls. 14.
- 5.Com data de 20/09/2004 foi emitido o ofício n. 28673 dos Serviços de Inspecção, dirigido à ora recorrente, para efeitos de notificação do exercício do direito de audição nos termos do art. 60º e art. 63°-B, n. 3 da Lei Geral Tributária (cfr. consta do doc. de fls. 8 dos presentes autos).
- 6.Em 01/10/2004, a ora recorrente exerceu o seu direito de audição conforme documento de fls. 9/13.
- 7.Com data de 08/10/2004 foi proferida pelos Serviços de Inspecção Tributária a "informação posterior à audição prévia" constante de fls. 2/4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 8.Com data de 25/10/2004 foi proferido despacho pelo Director Geral dos Impostos com o seguinte teor "1. Concordo, nos termos e com os fundamentos da presente informação, bem como com o teor do parecer e despacho que sobre a mesma recaíram. 2. Verificando-se o condicionalismo previsto no n. 7 do art. 63°-B da LGT aprovada pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 398/98 de 17 de Dezembro, e tendo-se já procedido à audição prévia de A…, contribuinte n. 144830795, como imposto pelo citado normativo, impõe-se cumprir o procedimento previsto no art. 146°-C do Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n. 433/99 de 26 de Outubro. 3. Nestes termos, devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Setúbal, a qual deverá anexá-lo ao requerimento a apresentar junto do tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio fiscal da contribuinte aqui identificada, como elemento de prova, com vista à obtenção da autorização judicial para acesso à informação bancária da mesma” (cfr. consta de fls. 1).
- 9.Com data de 12/11/2004 foi elaborado o relatório de inspecção tributária, relativamente ao IRC dos exercícios de 2000 2001 e 2002 e à empresa B…., tendo sido fixado o lucro tributável em sede de IRC através de ava1iação indirecta nos montantes de € 93.153,73 e € 791.581,94 para os exercícios de 2001 e 2002, respectivamente (cfr. consta de fls. 2 do processo administrativo).
10.Com data de 12/11/2004 foi elaborado o relatório de inspecção tributária, relativamente ao IRC e IVA dos exercícios de 2001 e 2002, e à empresa C…, tendo sido fixado o lucro tributável em sede de IRC através de avaliação indirecta nos montantes de € 887.910,50 e € 661.612,66 para os exercícios de 2001 e 2002 respectivamente (cfr. consta de fls. 244 do processo administrativo em apenso).
11.A petição foi apresentada neste Tribunal em 25/11/2004.
3. Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.
Como resulta da petição inicial, a Fazenda Pública pretende a derrogação do sigilo bancário com três finalidades, a saber:
- ·Determinar o IRC dos exercícios de 2001 e 2202, relativamente às sociedades B…. e C…. (art. 3º da petição inicial e pontos 9 e 10 do probatório);
- ·Determinar o IVA dos exercícios de 2001 e 2002, relativamente à sociedade C…. (artºs. 3º e 9º da petição inicial e ponto 10 do probatório);
- ·Determinar a matéria colectável, em matéria de imposto de sisa, relativamente aos adquirentes dos terrenos (art. 25º da petição inicial).
Vejamos então.
A Fazenda Pública fundamenta a sua pretensão de acesso à conta bancária da ora recorrente com o disposto no art. 63º-B, nºs. 2,als. a) e c) e 7 da LGT.
Analisemos cada ponto de per si.
3.1.Dir-se-á desde já ser possível concluir da impossibilidade de derrogação do sigilo bancário no tocante ao imposto de sisa. Na verdade, os adquirentes não estão identificados, pelo que não são, na hipótese dos autos, os contribuintes a que se refere o n. 2 do art. 63º-B da LGT
Ora, se é certo que a recorrente é terceira que se encontra numa relação especial no tocante às empresas referidas nos autos, já não se verifica tal requisito relativamente a um contribuinte que nem sequer está identificado.
Como resulta da lei, a derrogação do sigilo bancário relativamente a terceiros só é possível quando esteja em causa um contribuinte em relação ao qual se verifiquem os requisitos previstos nos nºs. 1 e 2 do art. 63º-B (vide, a propósito, o acórdão deste STA de 16/2/2005 – rec. n. 1395/04).
Assim sendo, e como é evidente, não é possível derrogar o sigilo bancário da recorrente relativamente ao imposto de sisa.
3.2.O mesmo se diga, igualmente quanto ao IRC.
Mas aqui por razões diversas.
Diremos porquê.
Já vimos que foram realizadas acções inspectivas relativamente às sociedades em causa, tendo sido fixados os lucros tributáveis, em sede de IRC – vide pontos 9 e 10 do probatório.
Ora, se foi já fixado o lucro tributável, e não estando em causa a revisão da matéria colectável ou do acto tributário, é óbvio que é injustificada a pretendida derrogação do sigilo bancário.
Na verdade, fixado que está o lucro tributável, está findo o processo inspectivo – vide artºs. 60º e ss. do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), sendo que a autoridade tributária não lançou mão do disposto no n. 5 do art. 36º do mesmo Diploma (aditado pela Lei n. 32-B/2002, de 30/12).
Dispõe este normativo:
“Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspecção suspende-se quando, em processo especial de derrogação do segredo bancário, o contribuinte interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária ou a administração tributária solicite judicialmente acesso a essa informação, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal”.
Ora, esta última situação (ou seja, quando a administração tributária solicite judicialmente acesso a informação bancária), só ocorre, quando está em causa um terceiro, como resulta do n. 7 do art. 63º-B da LGT.
Ora, a recorrente é terceira, mas a administração fiscal, apesar de ter pedido judicialmente o acesso a informação bancária, não suspendeu o processo de inspecção.
É certo que, face ao disposto no art. 63º, n. 3, da LGT, pareceria poder concluir-se por solução contrária.
Dispõe este normativo:
“O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais que um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas”.
Decorre deste preceito que, apesar de terminado o processo inspectivo, as sociedades podem ser sujeitas a novo procedimento inspectivo, seja pelo surgimento de factos novos, seja em função de inspecções dirigidas a terceiros com quem as sociedades em causa mantenham relações económicas, apesar dos factos em causa já terem sido objecto de fiscalização externa ( Lei Geral Tributária, comentada e anotada de Diogo Campos e Outros, 3ª Edição, pág. 309).
Mas não nos parece que seja esta a hipótese dos autos, pois o terceiro (ora recorrente) não está a ser sujeito a uma acção inspectiva, mas sim a ser analisado em função de uma acção inspectiva que tem como escopo as ditas sociedades.
O que é coisa diversa.
3.3.E que dizer do IVA?
Sabemos, através do probatório, que a acção inspectiva teve como escopo, relativamente à sociedade C…., não só o IRC mas também o IVA.
Porém, se é certo que, no tocante ao IRC está decidido que foi já fixado o lucro tributável – ponto 10 do probatório – não é menos verdade que, no tocante ao IVA não resulta do mesmo probatório da sentença que tenha sido fixado o lucro tributável relativamente a este imposto.
Impõe-se assim ampliar a matéria de facto para averiguar se, no tocante ao IVA de 2001 e 2202, relativamente à sociedade C…., também foi fixado o lucro tributável.
Sendo certo que, na hipótese de resposta afirmativa, procederá inteiramente a pretensão da recorrente.
Obviamente pelas mesmas razões que estão na base da procedência do recurso no tocante ao IRC.
Não assim se o lucro tributável não tiver sido fixado. Em tal hipótese, a pretensão da recorrente improcede necessariamente neste ponto, já que a mesma centrou a sua censura à sentença recorrida apenas e tão só no facto de ter sido já fixado a matéria colectável (aqui em sede de IVA).
Pelo que, a não se concretizar esta hipótese, nada mais se pode censurar, neste ponto, à decisão recorrida.
Nem vale acenar, como faz a recorrente, com a violação do princípio constitucional do respeito pela personalidade e pela reserva da intimidade da vida privada, consagrado no art. 26° da Constituição da República Portuguesa, ou com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.18.°, n. 2, da Lei Fundamental, princípios impeditivos, no seu entendimento, da violação do segredo bancário.
Vejamos porquê.
Como é sabido, o sigilo bancário tem como finalidade, a salvaguarda de interesses públicos e privados.
“Os primeiros têm a ver com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem, que se revela de importância fundamental para o correcto e regular funcionamento da actividade creditícia e, em especial, no domínio do incentivo ao aforro”.
E os segundos com o facto de que “a finalidade do instituto do segredo bancário é também o interesse dos clientes, para quem o aspecto mais significativo do encorajamento e tutela do aforro é a garantia da máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca”.
“Com o sigilo bancário o legislador pretende pois rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos aços pessoais a ele ligados”
Nos termos da jurisprudência do TC, o sigilo bancário integra-se na própria intimidade da vida privada – art. 26º, 1, da CRP – pelo que, aí, se justificará numa intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação com os respectivos mecanismos do direito processual (vide acórdão deste STA de 13/10/2004 – rec. n. 950/04).
Mas seja isto, ou destine-se apenas o sigilo bancário a proteger a reserva da privacidade, o certo é que pode ele pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos: cooperação com a justiça, combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, dever fundamental de pagamento de impostos, etc. – acórdão citado.
Ora, tendo presente a doutrina acima referida, o disposto no art. 63º-B da LGT e o ponto 2 do probatório, justifica-se o acesso à conta bancária da recorrente, com as limitações ora impostas e verificados os pressupostos atrás indicados.
A ampliação da matéria de facto, ora ordenada, e com o presente âmbito, encontra fundamento legal nos artºs. 729, 3 e 730º, 1, do CPC.
4. Face ao exposto acorda-se em:
- a)Julgar procedente o recurso interposto pela recorrente, no segmento que questiona a derrogação do sigilo bancário, no tocante ao imposto de sisa, nessa parte se revogando a decisão recorrida, e não se admitindo aquela derrogação.
- b)Julgar procedente o recurso interposto pela recorrente, no segmento que questiona a derrogação do sigilo bancário no tocante ao IRC, respeitante às sociedades B…. (NIPC 501 247 729) e C…, nessa parte se revogando a decisão recorrida, e não se admitindo aquela derrogação.
- c)Ordenar a ampliação da matéria de facto, no segmento que questiona a derrogação do sigilo bancário no tocante ao IVA, respeitante à sociedade C…., nos termos, com a amplitude e com as consequências jurídicas atrás fixadas.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Junho de 2005. - Lúcio Barbosa (relator) - Brandão de Pinho - Jorge de Sousa (vencido, de acordo com a declaração de voto junta)
Votei vencido pelas seguintes razões: O art. 63°, n. 3, da LGT, estabelece que «o procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais que um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas».
Desta norma conclui-se que apenas há obstáculo legal a que sejam realizadas novas inspecções ao sujeito passivo, independentemente do resultado da primeira, quando a fiscalização for efectuada através inspecção dirigida a terceiros, designadamente com derrogação do sigilo bancário, seja ou não contemporânea, da inspecção.
A norma do n. 5 do artigo 36.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária aplica-se apenas nos casos em que a necessidade de inspecção a terceiros seja detectada durante a inspecção ao sujeito passivo, mas o n. 3 do referido art. 63.° não proíbe que seja efectuada nova inspecção, dirigida a terceiros, quando for detectada posteriormente a sua necessidade.
Lisboa, 22.6.2005.
Jorge de Sousa