I- No processo de revisão não podem discutir-se vicios do acto punitivo proferido no processo disciplinar.
II- Num processo de revisão, em que nada foi decidido quanto a prescrição do procedimento disciplinar, por tal questão não ter sido sequer suscitada, não pode apontar-se a decisão proferida naquele processo o vicio resultante de prescrição de procedimento disciplinar.
III- Visando o processo de revisão a reabertura da fase de defesa do arguido, verifica-se a nulidade insuprivel constante do artigo 42, n. 1, do Estatuto Disciplinar de 1984 se o instrutor se limitou a realizar diligencias da sua iniciativa, sem que tivesse sequer reaberto a fase de defesa, com a apresentação de artigos de acusação e fixação de um prazo para defesa.