I- O direito penal e o direito processual penal aplicam-se supletivamente ao direito disciplinar.
II- Seja qual for a natureza da prescrição do procedimento disciplinar - substantiva ou processual - tal prescrição aplica-se aos processos pendentes a que se reporta a disposição transitoria do artigo 2 do Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, que aprovou novo Estatuto Disciplinar, uma vez que o artigo 4 deste Estatuto consigna disposições mais favoraveis ao arguido.
III- Embora o despacho, proferido em processo crime, a mandar aguardar melhor prova, não constitua caso julgado, a acusação por infracção disciplinar, a titulo de negligencia ou de inconsideração, não pode ser formulada caso ja tenha prescrito o procedimento disciplinar em relação a mesma infracção, tal como se encontra concretamente descrita naquela nota de culpa.
IV- Se entre o inquerito e o despacho que manda instaurar processo disciplinar, com dispensa da fase instrutoria, decorre prazo superior a 3 meses, prescreve o procedimento disciplinar.